Ct Febrac: 123/2021 Brasília/DF, 7 de julho de 2021.
Prezados Senhores,
Reiteramos a necessidade de esse sindicato alertar as empresas sobre a Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD – Lei nº 13.809/2018, que abarca toda a lei e a ANPD – Autoridade Nacional de Proteção de Dados, que somente foi criada em 08 de julho de 2019, pela Lei nº 13.853, por isso datado de agosto de 2020.
ALERTAMOS que as sanções administrativas a serem aplicadas pela ANPD entrarão em vigência em agosto de 2021.
Diante disso, as empresas que ainda não se adaptaram a LGPD devem fazê-lo de imediato.
Sobre a LGPD:
1. A Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) começou a vigorar no último dia 18 de setembro. Quais os principais impactos nas empresas prestadoras de serviços?
As empresas prestadoras de serviços precisarão reestruturar seus departamentos de pessoal, financeiro, dentre outros, nos quais circulam dados pessoais de pessoas físicas, modificando os procedimentos, contratos, atos internos para se adaptarem à Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018).
2. De que forma isso influenciará nas licitações públicas?
A LGPD provoca o chamado “efeito dominó”, pois como a responsabilidade entre as partes que circulam os dados das pessoas físicas é solidária, ou seja, todos respondem perante o titular dos dados, todos devem se adaptar para não prejudicar o outro.
Assim, todos os contratos que forem celebrados, nos quais são compartilhados dados pessoais precisarão estar submetidos à proteção de dados, dentro dos limites da lei, bem como os contratantes e contratados devem ter tratamento de dados, de acordo com o previsto na Lei nº 13.709/2018, sob pena de não possibilidade de assinatura de contrato entre as partes, quer sejam eles públicos ou privados.
Portanto, a implantação da LGPD pode ser requisito para habilitação da empresa em processo licitatório ou em qualquer outra forma de contratação das empresas prestadoras de serviço, com colocação de mão de obra, pois partilham os dados de seus empregados.
E no caso da FEBRAC, outros dados podem ser partilhados, por exemplo: dados pessoais do controle de acesso em portarias de prédios residenciais, comerciais e públicos ou placa de veículos nos controles de acesso à garagem ou estacionamento, todos são dados pessoais, que precisarão ser tratados, senão tanto a tomadora de serviço como a empresa prestadora de serviços responderão perante à Justiça, Procon, Ministério Público, e a partir de agosto de 2021, à Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD). Esses são meros exemplos, dentre vários que precisarão ser analisados no caso concreto.
3. Qual a opinião da FEBRAC acerca desta mudança?
Em um mundo globalizado, no qual o maior ativo são os dados, esses devem ser protegidos, desde que essa proteção seja lícita, não gere passivos indevidos, judicializações expressivas e custos desmedidos para as empresas.
Hoje, mais de 126 países no mundo possuem leis para a proteção de dados pessoais determinando o tratamento, punindo o mau uso destes e responsabilizando as empresas por incidentes com estes, por falta de tratamento de dados, ou por fazerem o tratamento sem o devido cumprimento das normas legais.
Assim, o Brasil é um dos últimos países, com significativo comércio internacional a adotar a proteção de dados.
4. O que a entidade está fazendo para orientar seus associados sobre o assunto?
Desde 2018, a FEBRAC participou das discussões do projeto de lei, da alteração da lei que criou a ANPD, por fim, discutiu junto ao Ministério da Economia, por intermédio de sua consultoria jurídica – Dra. Lirian Cavalhero, o decreto regulamentador da ANPD.
Durante esse período fez vários seminários, assembleias, reuniões de jurídicos tratando do assunto, visando informar suas categorias coordenadas da lei e de sua implantação.
5. Que dicas podemos dar para as empresas se ajustarem às novas regras?
Imediatamente, procurar um advogado especialista para fazer um inventário na empresa e depois desenvolver os métodos de implantação da LGPD e finalizar a primeira fase com um relatório de conformidades, sendo que as atualizações devem ser feitas com periodicidade, principalmente, quando a ANPD passar a editar as normas regulamentadoras.
No caso das categorias coordenadas pela FEBRAC, como prestadoras de serviços à terceiros, a não implantação poderá implicar em rescisões ou não renovações de contratos com os tomadores de serviços, e nos casos de licitação pública, a não comprovação da implantação, poderá acarretar na não habilitação para disputar contratos públicos.
Atenciosamente,
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