(TRT 3ª Região)
Se não fosse exigido o uso do uniforme para o trabalho, de todo modo, o trabalhador usaria outra roupa que também precisaria ser lavada. Com essa ponderação, a juíza Sandra Maria Generoso Thomaz Leidecker, titular da 6ª Vara do Trabalho de Betim, julgou improcedente a pretensão de um ferramenteiro de receber indenização pelo uso de sabão e produtos utilizados na limpeza da vestimenta usada para o trabalho. A magistrada também rejeitou a possibilidade de o tempo despendido na atividade ser remunerado como extra.
O ferramenteiro trabalhava em uma empresa do ramo de alumínio e era obrigado a usar uniforme. Na sentença, a juíza considerou absurda a pretensão de reparação pelas despesas com a higienização da vestimenta. “Faz parte do asseio pessoal de cada um, mesmo que se trate de uniforme de trabalho”, ponderou, lembrando que a limpeza, no caso, é feita da mesma forma que a roupa em geral.
Ademais, a juíza sentenciante constatou cláusula da Convenção Coletiva de Trabalho impondo aos empregados a responsabilização pelos uniformes fornecidos. Como exemplo, citou a previsão expressa de que o trabalhador se responsabiliza por estrago, danos ou extravio do uniforme fornecido pela empregadora, bem como pela manutenção em condições de higiene e apresentação. Também foi estabelecido que o uniforme seja usado exclusivamente no trabalho e devolvido quando da extinção ou rescisão do contrato de trabalho.
Concluindo que a manutenção e higienização do uniforme é dever do empregado, a juíza negou o pedido de indenização feito pelo trabalhador. De acordo com o entendimento adotado na sentença, o fato de o empregado lavar o uniforme em casa não configura transferência dos riscos do negócio. Cabe recurso da decisão.
Processo: PJe: 0011615-52.2015.5.03.0163 (RTOrd) — Sentença em 31/03/2017
Fonte: TRT 3ª Região