Em respeito aos princípios da livre iniciativa e da livre concorrência, é possível a terceirização de qualquer atividade, estando superada a distinção entre atividade-fim e atividade-meio firmada pela jurisprudência trabalhista.
O entendimento é do ministro Cristiano Zanin, do Supremo Tribunal Federal, que derrubou uma decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (Grande São Paulo e litoral paulista) que reconheceu o vínculo empregatício entre um engenheiro e uma empresa.
Zanin julgou procedente a reclamação da empresa por considerar que o TRT-2 afrontou decisões vinculantes do Supremo (ADPF 324, RE 958.252 e ADC 48).
Nesses julgamentos, o tribunal decidiu, entre outras coisas, pela possibilidade da terceirização de qualquer atividade e que a prestação constitucional ao trabalho não impõe que todo e qualquer labor remunerado configura relação de emprego.
tuou no caso o escritório de advocacia Fas Advogados. Em nota, a banca afirmou que a decisão “é um importante precedente, especialmente considerando que a profissão do trabalhador em questão não se relaciona a categorias tradicionais, como jornalismo ou advocacia, mas sim a áreas como engenharia de produção”.
Decisão
O caso concreto é o de um engenheiro de produção que prestou serviços para uma empresa na condição de pessoa jurídica e, posteriormente, requisitou o reconhecimento do vínculo de emprego.
“O Supremo Tribunal Federal, com fundamento nos princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência, assentou a possibilidade de terceirização de qualquer atividade econômica, reconhecendo legítimas outras formas de contratação e prestação de serviços, alternativas à relação de emprego”, disse o ministro na decisão.
No caso julgado, prosseguiu Zanin, o TRT-2 “adotou entendimento dissonante” das citadas decisões vinculantes proferidas pelo Supremo. “Tratava-se de relação entre a reclamante e um engenheiro de produção, titular de pessoa jurídica, contratado para prestação de serviços de engenharia à reclamante.”