07.07.2021 - Empresa que paga hora noturna acima de 20% não é obrigada a fazê-lo após 5h da manhã

(ww2.trt2.jus.br)

O artigo 73 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) prevê que a remuneração para trabalho noturno, compreendido entre 22h e 5h, deve ser realizada com um acréscimo de 20% em relação à hora diurna, regra que também vale para as horas que se estenderem além das 5h. A convenção coletiva de trabalho (CCT) pode prever acréscimo superior a 20%, mas isso não obriga a empresa a extrapolar o benefício para além das 5h, voltando a valer o que é estabelecido na CLT após esse horário.

Com essa interpretação, a 13ª Turma do TRT da 2º Região indeferiu recurso de trabalhador que pretendia receber adicional noturno de 40%, previsto em convenção coletiva, para além das 5h da manhã, levando em conta que a majoração do valor é notoriamente mais benéfica aos trabalhadores.

Segundo o juiz-relator Samir Soubhia, a regra vem da autonomia privada coletiva para negociar e “deve ser respeitada, salvo se houver transação sobre direito de indisponibilidade absoluta ou se, considerada em sua globalidade, retroceder na proteção legal aos direitos dos trabalhadores”.

O trabalhador pediu ainda, no recurso, o reconhecimento de doença ocupacional desenvolvida no trabalho, demanda que também foi indeferida. Por outro lado, conseguiu reconhecimento de adicional de insalubridade e pagamento de horas extras.

(Processo nº 0000769-27.2015.5.02.0058)

Atualizado por Secretaria de Comunicação Social (secom@trtsp.jus.br)

FONTE: https://ww2.trt2.jus.br/noticias//noticias/noticia/news/empresa-que-paga-hora-noturna-acima-de-20-nao-e-obrigada-a-faze-lo-apos-5h-da-manha/?tx_news_pi1%5Bcontroller%5D=News&tx_news_pi1%5Baction%5D=detail&cHash=7f5ffb2738542fbe137a2d3a94f5b836

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