(CT FEBRAC: 353-2015)
Foi publicada a Medida Provisória nº 680 de 6 de julho de 2015, que institui o Programa de Proteção ao Emprego e dá outras providências, com o objetivo de preservação dos empregos em momentos de retração da atividade econômica, aplicando a seguinte norma:
Art. 3º As empresas que aderirem ao PPE poderão reduzir, temporariamente, em até trinta por cento, a jornada de trabalho de seus empregados, com a redução proporcional do salário.
A Medida Provisória é um instrumento com força de lei, adotado pelo presidente da República, em casos de relevância e urgência. Produz efeitos imediatos, mas depende de aprovação do Congresso Nacional para transformação definitiva em lei.
No link abaixo acesse também o Decreto 8.479 de 6 de julho de 2015, que regulamenta o disposto na referida Medida Provisória.
CLIQUE AQUI e acesse MEDIDA PROVISÓRIA Nº 680 e DECRETO Nº 8.479 em PDF.