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A juíza Júnia Marise Lana Martinelli, titular da 20ª Vara do Trabalho de Brasília, condenou por litigância de má-fé um auxiliar de serviços gerais que ajuizou, em 2017, reclamação com pedido idêntico já feito em demanda protocolada em 2015 na Justiça do Trabalho e que teve decisão parcialmente favorável a ele. De acordo com a magistrada, essa postura maliciosa, buscando novo posicionamento jurisdicional mais favorável, gera prejuízos tanto para a empresa quanto para o próprio Poder Judiciário, que já se encontra abarrotado de processos.
Na reclamação, o trabalhador conta que presta serviços para uma empresa pública do Distrito Federal desde janeiro de 1985 e que, por mais de 29 anos, prestou serviços extraordinários habituais, que cessaram em 2014, por conta do Decreto Distrital 35.943/2014, sem receber por essas horas extras. Com essa alegação, pediu o pagamento da indenização prevista na Súmula 291 do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Em defesa, a empresa afirma que o trabalhador ajuizou, em 2015, ação trabalhista postulando o mesmo direito agora requerido - com a única diferença de que aquele processo fazia referência ao Decreto Distrital 33.550/2012 -, que foi provido parcialmente. Diz, ainda, que o acórdão que confirmou a sentença transitou em julgado e o processo de execução já foi extinto. Assim, pediu a improcedência da ação e, ainda, que o autor fosse condenado por litigância de má-fé.
Coisa julgada
Em sua decisão, a magistrada explicou que a coisa julgada configura-se quando há reprodução de ação anteriormente ajuizada já decidida por decisão transitada em julgado, na qual haja identidade de partes, causa de pedir e pedido. Por se tratar de matéria de ordem pública, salientou, pode até mesmo ser reconhecida de ofício pelo juiz.
De acordo com a juíza, da análise da decisão de primeiro grau que apreciou o mérito da demanda ajuizada em 2015 e do acórdão que a confirmou, é possível ver que, naquela ação, o autor formulou contra a empresa pedido idêntico e com a mesma causa de pedir da presente reclamação. Conforme consta do andamento processual disponível no site do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10), salientou a magistrada, o processo anterior foi decidido e já transitou em julgado, estando inclusive arquivado, uma vez que a empresa satisfez a obrigação de pagar que lhe foi imposta. Assim, demonstrada a tríplice identidade desta ação com a anterior, já transitada em julgado, a magistrada reconheceu a existência de coisa julgada e julgou extinto o feito, sem resolução de mérito.
Prejuízos
A repetição de demanda anteriormente ajuizada denota evidente má-fé do autor da reclamação, o qual teve a sua pretensão julgada parcialmente procedente na primeira ação, e sem necessidade, provocou novamente a atuação do Poder Judiciário objetivando posicionamento judicial que lhe fosse mais benéfico, ressaltou a magistrada. "Essa conduta maliciosa é apta a gerar prejuízo tanto à reclamada, como ao Poder Judiciário, que se encontra abarrotado de processos, mormente em época de crise econômico-financeira, como a presente".
Com esse argumento, a juíza acolheu o pleito da empresa e reputou o autor da reclamação como litigante de má-fé, aplicando a ele multa equivalente a 5% do valor da causa, reversível à empresa reclamada.
Cabe recurso contra a sentença.
(Mauro Burlamaqui)
Processo nº 0000920-17.2017.5.10.0020 (PJe)
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Fonte: trt10