07.02.2023 - OPINIÃO: Desafios de implantação da nova Lei de Licitações pelos municípios

(www.conjur.com.br)

Por Caio Felipe Caminha de Albuquerque e Leonardo Vieira de Souza

A poucos meses do início da vigência obrigatória da Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos, para muitos parece que a ficha só agora está começando a cair.

Uma lei que passou dois anos meio que adormecida traz uma nova sistemática, com pontos positivos e negativos, mas que serão obrigatórios, de verdade, a partir de 1º de abril de 2022. Acontece que nem todos estão efetivamente preparados para essas mudanças.

É certo que a Lei nº 14.133/2021 não trouxe a esperada revolução na sistemática das contratações públicas brasileiras. Muito do que havia foi mantido como era. No entanto, também é certo que há mudanças pontuais que facilmente podem gerar desafios de adaptação, especialmente para a realidade dos Municípios, naturalmente menos estruturados em sua maioria que os demais entes federados.

Não é tarefa simples aplicar uma mesma lei às realidades de mais de cinco mil Municípios, de 26 Estados, do Distrito Federal e da própria União. São muitos contextos diferentes, alguns até radicalmente diferentes. Por isso, é possível afirmar que há certos desafios peculiares aos Municípios nessa empreitada.

O desafio mais óbvio é o enfrentamento da limitação de recursos, tanto financeiros quanto em termos de pessoas. Sem recursos, torna-se mais difícil até mesmo a capacitação de servidores para questões mais específicas da Nova Lei de Licitações, como é o caso da matriz de alocação de riscos, das formas de controle interno e das regras de repactuação e de reajustamento.

Deve-se considerar até mesmo o poder econômico dos Municípios menores. Há entes municipais que realizam contratações com empresas que possuem receitas maiores do que o orçamento público, possuem departamento jurídico especializado e capacidades maiores do que aquelas que possuem os gestores.

Por conta dessa discrepância, a preferência da Nova Lei de Licitações pela adoção de soluções negociais para a busca das melhores contratações e de soluções consensuais para conflitos pode facilmente gerar resultados insatisfatórios.

A escassez de pessoal dificultará, ainda, o correto funcionamento das três linhas de defesa para o controle das contratações previstas no artigo 169 da Lei nº 14.133/2021. Essas práticas, que são realmente benéficas, podem chegar a ser até inviáveis em municípios com escassez de pessoal, em que há uma ou poucas pessoas para desenvolver quase todas as atividades necessárias para as contratações.

Um auxílio em potencial para a escassez de recursos e de pessoal é a possibilidade de utilização dos modelos padronizados de minutas de editais, de termos de referência e de contratos elaborados e aprovados pelo Poder Executivo Federal. Essa permissão, contida no artigo 19, IV, da Lei nº 14.133/2021, pode aliviar parte do problema, mas também pode gerar outros, especialmente pelo fato de que o que é pensado para a realidade federal pode não ter uma "tradução" tão fidedigna à realidade local.

O mesmo vale para a possibilidade de utilização de regulamentos federais no âmbito municipal, admitida pelo artigo 187 da Lei nº 14.133/2021. A solução pode parecer a mais simples, mas também pode gerar resultados complicados. O ideal, na verdade, é que tanto a utilização de minutas padronizadas quanto a adoção dos regulamentos federais passem por um crivo técnico que permita uma "tradução" adequada. A aplicação impensada é arriscada e pode até mesmo não ter sentido algum.

A adaptação também abrangerá desafios que envolvem o estabelecimento de novos fluxos de trabalho. É o caso do atendimento das demandas de publicação dos documentos das contratações no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP). Será necessário repensar os fluxos atualmente adotados para que as informações não sejam perdidas e a necessária publicidade dos atos não seja prejudicada.

O próprio legislador já percebeu esse desafio e procurou dar uma solução: o artigo 176 da Lei nº 14.133/2021 estabelece o prazo de 6 anos para que municípios com até 20 mil habitantes cumpram as regras relativas à utilização do PNCP. Enquanto a adoção não ocorrer, os entes municipais deverão:

1) publicar, em diário oficial, as informações que esta Lei exige que sejam divulgadas em sítio eletrônico oficial, admitida a publicação de extrato; e

2) disponibilizar a versão física dos documentos em suas repartições, vedada a cobrança de qualquer valor, salvo o referente ao fornecimento de edital ou de cópia de documento, que não será superior ao custo de sua reprodução gráfica.

A ideia é louvável, mas não necessariamente resolverá a situação. Permanece o desafio de, mesmo com recursos limitados, aplicar novos fluxos de trabalho para a implementação da nova lei.

Outro tema que os municípios precisarão enfrentar — e cujas nuances específicas deixamos para debate próprio futuro — é acerca da (im)possibilidade de adesão a atas de registro de preços do próprio (em caso de órgão não ser participante) ou de outros municípios, conforme se extrai do artigo 86, §3º, da Lei nº 14.133/21.

A mudança é necessária e muitas vezes salutar, mas o federalismo brasileiro, dadas as dimensões continentais do país, nem sempre favorece uma adaptação tranquila às mudanças.

Os gestores municipais enfrentam e enfrentarão desafios em um ambiente que também não absorve bem as soluções mais inovadoras, o que acaba limitando a margem de atuação para o enfrentamento de problemas locais. Será necessário muito esforço para que esses desafios — e muitos outros que ainda podem surgir — sejam superados.

Caio Felipe Caminha de Albuquerque é mestre em Direito pelo Unipê, procurador do estado de Mato Grosso, advogado e autor de publicações na área de Direito Administrativo.

Leonardo Vieira de Souza é mestre em Direito pela Universidade Federal do Mato Grosso (UFMT), mestrando em Direito pela Universidade de Lisboa, procurador do Estado de Mato Grosso, advogado, autor e coordenador de obras jurídicas.

Revista Consultor Jurídico, 6 de fevereiro de 2023, 18h05

FONTE: https://www.conjur.com.br/2023-fev-06/albuquerquee-souza-municipios-lei-licitacoes

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