SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DIVULGA NOVOS PRAZOS PARA ENTREGA DA EFD-REINF
A Secretaria da Receita Federal do Brasil publicou, em 31 de outubro de 2018, a Instrução Normativa “RFB” nº 1.842/2018 que alterou a Instrução Normativa “RFB” nº 1.701/2017 e alinhou o cronograma de início da obrigatoriedade ao EFD-Reinf ao novo cronograma para implementação do e-Social.
Nos termos da nova legislação, os contribuintes deverão observar os seguintes prazos:
Com o alinhamento dos cronogramas, as contribuições previdenciárias apuradas pela escrituração digital passarão a ser confessadas via DCTFWeb e recolhidas, obrigatoriamente, via Documento de Arrecadação Federal “DARF”.
Em caso de descumprimento dos novos prazos estipulados ou da apresentação da escrituração com incorreções ou omissões, o contribuinte ficará sujeito à aplicação das seguintes penalidades, observado o mínimo de R$ 200,00, no caso de omissão de declaração sem a ocorrência de fatos geradores, e R$ 500,00, se o sujeito passivo deixar de apresentar a declaração no prazo fixado ou apresentá-la com incorreções ou omissões:
2% ao mês calendário ou fração, incidentes sobre o montante dos tributos informados na EFD-Reinf, ainda que integralmente pagos, no caso de falta de entrega da declaração ou de entrega após o prazo, limitada a 20%, e
R$ 20,00 para cada grupo de 10 informações incorretas ou omitidas.
A EFD-Reinf deverá ser transmitida ao Sped mensalmente, até o dia 15 do mês subsequente ao mês a que se refere a escrituração.
Colocamo-nos à disposição para esclarecer eventuais dúvidas a respeito do tema.
QUEIROZ E LAUTENSCHLÄGER ADVOGADOS