(Revista Consultor Jurídico)
ENTENDIMENTO PACIFICADO
Não é devido o adicional de periculosidade aos empregados de hospitais que permanecem em áreas comuns, como emergências e leitos de internações, durante o uso de equipamento móvel de raio-x. O entendimento foi firmado pelo Tribunal Superior do Trabalho em julgamento de recurso repetitivo.
A Portaria 518/2003, do extinto Ministério do Trabalho, assegura o adicional de periculosidade aos empregados que operam aparelhos de raio-x e de radiação, sem excluir o manuseio ou exposição a aparelhos móveis. Já a Portaria 595/2015 incluiu nota explicativa para não considerar como perigosas as atividades em áreas que usam os equipamentos móveis. De acordo com a norma, esses locais não são classificados como salas de irradiação.
Prevaleceu a divergência aberta pela ministra Maria Cristina Peduzzi, que entendeu que a norma não padece de inconstitucionalidade ou ilegalidade. Segundo ela, não é devido o adicional de periculosidade ao trabalhador que, sem operar o equipamento móvel de raio-x, permaneça de forma habitual, intermitente ou eventual nas áreas de seu uso. A magistrada entendeu que os efeitos da Portaria 595 alcançam as situações anteriores à data de sua publicação.
Caso concreto
O processo foi ajuizado por uma auxiliar de enfermagem que pedia o adicional de periculosidade. Ela alegou que laudo pericial mostrava que as atividades foram exercidas em condições de periculosidade por radiações ionizantes no centro cirúrgico, na emergência e nas salas de tomografia.
A defesa do hospital sustentou que a exposição da auxiliar à radiação acontecia de forma eventual e que as tarefas eram desenvolvidas principalmente no banco de sangue, e não no setor de radiologia.
O pedido foi julgado improcedente pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região. A 7ª Turma do TST, ao examinar o recurso da empregada, acolheu a proposta de instauração de incidente de recurso repetitivo e remeteu o caso à Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).
Em março de 2018, o relator, ministro Augusto César, convocou audiência pública que contou com a participação de especialistas. Em seu voto, o ministro considerou que, embora não haja inconstitucionalidade ou ilegalidade na norma, não é possível afastar a possibilidade de risco à exposição a radiações ionizantes por manuseio de aparelhos móveis fora das salas de raio-x.
Segundo ele, o adicional de periculosidade será devido a todos os empregados expostos permanentemente ou de forma intermitente à radiação de aparelho no momento do disparo do equipamento em áreas livres quando não se observarem as medidas de proteção coletiva e individual previstas nas normas técnicas que tratam da matéria, mediante apuração em perícia. Em seu voto, apontou que a Portaria 595 só tem aplicabilidade a partir da sua publicação. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Processo IRR – 1325-18.2012.5.04.0013
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 6 de agosto de 2019, 11h52