(Revista Consultor Jurídico)
Limpeza de banheiros com pouco fluxo de uso não se equipara à coleta e industrialização de lixo urbano e não qualifica a atividade como insalubre. Com esse entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região absolveu uma empresa de materiais de construção do pagamento de adicional de insalubridade a uma auxiliar de limpeza.
O juízo da 17ª Vara do Trabalho em Goiânia havia deferido o pagamento do adicional e seus reflexos para a auxiliar por entender que seria insalubre a limpeza de banheiros, escritórios e copas destinadas a funcionários ou a fornecedores da empresa.
A magistrada determinou perícia técnica para verificar a existência ou não da insalubridade na atividade desenvolvida pela trabalhadora. O perito, ao avaliar o local, comparou os dados obtidos e as normas regulamentadoras vigentes do extinto Ministério do Trabalho para emitir laudo no sentido de que a autora, trabalhando no cargo de auxiliar de limpeza, executava atividades em ambiente considerado salubre.
Ele entendeu que o ambiente era salubre tanto pelos produtos de limpeza utilizados pela auxilar, conhecidos como saneantes domossanitários, como pela inexistência de risco biológico, haja vista a incompatibilidade de enquadramento da atividade de limpeza analisada como de coleta e industrialização de lixo urbano.
Ao analisar o processo, a magistrada afastou a conclusão do laudo pericial e entendeu que o posto de trabalho de auxiliar de limpeza estava exposto a agente biológicos e condenou a empresa de materiais de construção ao pagamento do referido adicional e seus reflexos. A reclamada recorreu dessa parte da sentença sob o argumento de que a pericia técnica afastou a insalubridade do serviço prestado pela auxiliar, o que deveria ter sido considerado pelo juízo ao prolatar a sentença.
O relator, desembargador Geraldo Nascimento, ponderou que o juiz não está vinculado às conclusões do laudo pericial. Contudo, para ele, no caso não há elementos nos autos hábeis a afastar a conclusão do laudo. “Não há como equiparar a situação fática experimentada pela auxiliar de limpeza de loja, em seu cotidiano laboral, em empresa privada, a que está exposto o coletor de lixo urbano ou os que laboram na higienização e coleta de lixo em locais públicos ou de grande circulação”, considerou.
Segundo o magistrado, o laudo explica que a trabalhadora atuava na função de auxiliar de limpeza, arrumando salas, escritórios, copas e lojas e limpando as instalações sanitárias. O relator destacou que o perito considerou, além do número de banheiros higienizados durante a rotina de trabalho, o volume de pessoas que utilizavam as instalações e os EPIs fornecidos para a auxiliar.
“Assim, como a hipótese dos autos não é a descrita no item II da Súmula 448 do TST, não há falar em direito ao adicional de insalubridade”, avaliou o desembargador ao reformar a sentença e excluir a condenação de adicional de insalubridade. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-18.
Fonte: Revista Consultor Jurídico