06.03.2018 - Turma afasta acúmulo de função para bombeiro hidráulico que dirigia caminhão da empresa

(TST)

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu sentença que julgou improcedente o pedido de diferenças salariais de um bombeiro hidráulico da Delima Comércio e Navegação Ltda., de Manaus (AM), que alegou exercer simultaneamente a função de motorista. Para os ministros, as atividades eram complementares.

Na ação judicial, o bombeiro relatou que, após seis anos de vínculo de emprego, passou a cumprir exigência da empresa de dirigir o caminhão até postos de combustíveis, onde fazia instalação e manutenção de bombas. Após o juízo da 8ª Vara do Trabalho de Manaus (AM) julgar improcedente o pedido de acúmulo, o Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR) deferiu o aumento salarial de 20% pelo exercício das duas atividades. Apesar de as funções serem complementares, o Tribunal Regional entendeu que a exigência do serviço de bombeiro hidráulico em conjunto com o de motorista justificaria o acréscimo, pois do contrato constava apenas a primeira profissão.

A Delima recorreu ao TST com a alegação de que o Tribunal Regional “não observara a possibilidade de diversificação de tarefas que é permitida por lei”, até porque o empregado não deixou de atuar como bombeiro para ser motorista, mas apenas usava o carro para exercer sua atividade principal.

A relatora do recurso, ministra Maria de Assis Calsing, explicou que, conforme o parágrafo único do artigo 456 da CLT, o empregado se obriga a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal, salvo cláusula impeditiva no contrato, exceção não comprovada no caso em análise. Ela ressaltou que a condução do veículo e o trabalho de bombeiro hidráulico eram atividades complementares, sem configurar acúmulo de funções. “Não comprovado o exercício de atividades diversas daquela para a qual fora contratado, mostra-se indevido o pagamento do adicional”, afirmou.

Jurisprudência

A ministra observou que é pacífico no TST o entendimento de que o simples exercício de algumas tarefas componentes de outra atividade não caracteriza acúmulo de funções pelo empregado. “É preciso que haja uma concentração significativa do conjunto de tarefas das diversas profissões exercidas para que se configure o acúmulo alegado”, concluiu.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso.

(Guilherme Santos/CF)

Processo: RR-1123-56.2015.5.11.0008

Fonte: TST

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