05.10.2017 - Anulada multa a empresa que deixou de cumprir cota para pessoas com deficiência por falta de candidatos

(Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região)

Em exercício na 20ª Vara do Trabalho de Brasília, a juíza Maria Socorro de Souza Lobo anulou o auto de infração e a multa aplicados pela União Federal a uma empresa que não conseguiu atingir a cota de cargos destinada a pessoas com deficiência, prevista na Lei 8.213/1991, por falta de candidatos para as vagas. Comprovados os esforços feitos pela empresa para cumprir a norma, por meio de publicação de anúncios e propagandas sobre as vagas em diversos meios de comunicação, que não tiveram sucesso por falta de interessados, o auto de infração não pode ser mantido, salientou a magistrada.

A empresa disse que recorreu administrativamente da autuação, sem sucesso, e acabou sendo multada em mais de R$ 30 mil. Na reclamação trabalhista, defendeu a irregularidade da autuação, alegando que fez todos os esforços para contratar portadores de necessidades especiais, publicando anúncios e propagandas referentes às vagas existentes, mas que mesmo assim ficou faltando contratar oito funcionários para atingir a cota. Esclareceu que a impossibilidade de cumprir a determinação legal não se deu por sua vontade, mas em decorrência da falta de interesse dos próprios portadores de necessidades especiais, destinatários da norma em questão. A União, por sua vez, sustentou a validade da infração e da política inclusiva pretendida pela lei, e que é seu papel atuar a fim de coibir transgressões ao ordenamento jurídico.

Esforços
Em sua decisão, a magistrada frisou que, da análise dos autos, ficou claro que realmente houve descumprimento da norma por parte da empresa, que não completou seu quadro de funcionários com o quantitativo de reabilitados e portadores de deficiência exigido pela Lei 8.213/1991. No entanto, reconheceu que a a prova documental juntada aos autos demonstram que a empresa não ficou inerte em seu dever legal. “Pelo contrário, os documentos comprovam que a autora tem envidado esforços para a captação da referida mão de obra, tendo em vista o cumprimento do dispositivo legal em comento, com a inclusão social de tais pessoas”.

De acordo com a juíza, documentos apresentados pela empresa mostram que foram publicados anúncios de ofertas de vagas aos portadores de necessidades especiais em jornais de grande circulação e em entidades que cuidam de tais pessoas, “o que corrobora as alegações da demandante de noticiamento acerca das vagas de emprego, embora não tenha havido o cumprimento da cota legal, restando a contratação de oito pessoas reabilitadas ou portadoras de necessidades especiais”. Esse comportamento, segundo a juíza, demonstra o esforço empreendido pela empresa no sentido de cumprir o normativo legal, “afastando sua culpa ou omissão em tal intento”.

Razoabilidade
O ato de contratação de portadores de necessidades especiais depende não apenas da inclinação do empregador, mas também do ato de terceiros – as próprias pessoas abrangidas pela lei – para dar preenchimento às exigências legais, explicou a juíza. “Fere a razoabilidade pretender que a autora cumpra a lei sem a existência de candidatos hábeis suficientes a ocupação da totalidade de vagas ofertadas pela demandante”, ressaltou, lembrando que a União não juntou aos autos prova da existência da quantidade de deficientes habilitados e interessados em ocupar as vagas de emprego da autora da reclamação, frisou a magistrada.

Benefício
Além disso, ressaltou, não se pode esquecer que o benefício concedido pela Lei Orgânica da Assistência Social (Lei 8.742/1993, artigo 2º, alínea ‘e’), que garante o pagamento de um salário mínimo mensal para as pessoas com deficiência que comprovarem não possuir meios de prover o próprio sustento, também contribui para a falta de interesse de alguns habilitados, uma vez que o salário oferecido, no caso concreto, é de um salário mínimo, o mesmo valor do benefício concedido pela lei. E o fato de o beneficiário conseguir um emprego faz com que ele perca o direito ao citado benefício, de idêntico valor.

Assim, por reconhecer que ficou demonstrado, nos autos, a inclinação da empresa no sentido de cumprir a cota legal, a magistrada decidiu anular o auto de infração e a multa aplicada pela União Federal.

Lei 8.213/1991
A Lei 8.213/1991 diz, em seu artigo 93, que empresas com 100 ou mais empregados são obrigadas a preencher entre 2% e 5 % do seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas.

Cabe recurso contra a sentença.
Processo: 0000580-10.2016.5.10.0020 (PJe-JT)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região

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