Relator ressaltou que a conduta faltosa do trabalhador está bem caracterizada e a prova bastante robusta, não apresentando dúvidas quanto ao ato.
Da Redação
A 2ª turma do TRT da 24ª região decidiu, por unanimidade, reverter a decisão que afastava a justa causa de um trabalhador demitido por subtrair um carregador de celular da empresa. Em 1º grau, o juiz havia considerado que a demissão foi sem justa causa, argumentando que a punição era desproporcional ao ato praticado. Contudo, os desembargadores reconheceram a legalidade da ação da empresa.
Nos autos, o ex-funcionário alegou que o carregador poderia ter sido esquecido por um colega e que o pegou para guardá-lo, pois alguém poderia sentir falta dele.
A empresa apresentou imagens de câmeras de segurança e justificou a justa causa com base na quebra de vínculo de confiança essencial ao contrato de trabalho, além dos prejuízos causados pela subtração do carregador, utilizado para alimentar o sistema de reconhecimento facial de registro de entrada.
Ao analisar o caso, o relator do processo, desembargador João de Deus Gomes de Souza, destacou que o trabalhador não tentou devolver o objeto ou procurar seu dono nos 10 dias entre o ocorrido e sua demissão.
Apesar do histórico de quase oito anos de trabalho sem outras faltas, o Tribunal entendeu que o furto configurou falta grave o suficiente para justificar a justa causa.
"Deve ser mantida a justa causa aplicada pela reclamada, com fundamento no tipo previsto na alínea 'a' do art. 482 da CLT, não podendo a acionada ser tolhida na prerrogativa da qual dispõe de dispensar o empregado quando presente a espécie legal, como é o caso destes autos."
Por fim, o relator ressaltou que a conduta faltosa do trabalhador está bem caracterizada e a prova bastante robusta, visto que não há dúvidas quanto à capitulação legal, ao nexo causal, à proporcionalidade e à contemporaneidade da atuação disciplinar.
O Tribunal omitiu o número do processo.