Colegiado entendeu que infrações pontuais não são passíveis de reparação através de ação civil pública.
A 2ª turma do TRT da 16 região, por unanimidade, negou provimento ao recurso ordinário interposto pelo MPT e manteve a improcedência da ação civil pública em que se pleiteava a condenação de uma empresa de segurança em obrigações de fazer/não fazer, relacionadas à jornada laboral, sob pena de multa, e em obrigação de pagar indenização por danos morais coletivos. Colegiado considerou a falta de prova do caráter coletivo das infrações.
O MPT ajuizou ação civil pública em face da empresa de segurança requerendo sua condenação em obrigação de fazer e indenização por danos morais coletivos. Nesse sentido informa que um sindicato encaminhou denúncia noticiando irregularidades acerca do controle e compensação de jornada, bem como quanto à prática de revista íntima.
A empresa, por sua vez, refutou a pretensão sob o argumento de que age em observância aos comandos celetistas, sendo eventual descumprimento pontual, para ao final requerer a improcedência da ação.
Em 1º grau o pedido do parquet foi negado.
"Destaco que ao analisar os documentos juntados pela reclamada, o laudo do autor aponta apenas infrações pontuais, apontando mais uma vez para a ausência do caráter coletivo das infrações apontadas. Assim, ante a falta de prova do caráter coletivo das infrações, indefiro os pedidos", diz trecho da sentença.
Desta decisão houve interposição de recurso, o qual foi negado pelos membros do TRT-16.
"Vislumbra-se que a julgadora singular proferiu as suas razões de decidir com base nos documentos acostados ao feito, cotejando o teor dos autos de infração que acompanharam a exordial com os cartões de ponto anexados à defesa, chegando à conclusão de que os autos em questão contemplavam violações isoladas, de cunho heterogêneo, não sendo, por isso passíveis de reparação através de ação civil pública. A mera alegação de que o rol de empregados apontados pelo auditor fiscal do trabalho teria cunho exemplificativo, sem demais provas contundentes capazes de ratificar a assertiva, não conduz a constatação diversa, sob pena de mácula ao art. 818, I, da CLT."
O caso foi conduzido pela advogada Priscilla Ramos, sócia trabalhista do escritório Albuquerque Pinto Advogados.
Processo: 0018215-59.2017.5.16.0001
Por: Redação do Migalhas