(Carolina Franceschini - Secom/TRT-2 - www.trt2.jus.br)
Última atualização em Quinta, 04 Dezembro 2014 |
Os magistrados da 11ª Turma do TRT da 2ª Região deram provimento a um recurso da Claro S.A., que questionava a sua execução juntamente com a Alethea Participações Ltda., contratada pela empresa de telefonia celular para a prestação de serviços. A turma acolheu o argumento da Claro de que não pode o tomador dos serviços, que atuou dentro da legalidade, ser punido por violações praticadas, em última análise, pelos sócios da empresa devedora.
Uma ex-funcionária da Alethea entrou com ação trabalhista, pleiteando o pagamento de diferenças salariais, horas extras e indenização por danos morais. A sentença da 5ª Vara do Trabalho de São Paulo-SP determinou que a Claro respondesse diretamente pelos créditos deferidos.
Em contratos de terceirização da prestação de serviços, porém, a responsabilidade do tomador é sempre subsidiária, conforme determina a Súmula nº 331, IV, do TST. Ou seja, ele só pode ser executado depois de esgotadas todas as possibilidades de localização de bens da devedora principal e de seus sócios. A 11ª Turma entendeu que não há nos autos qualquer prova robusta do estado de insolvência da primeira ré, já que ela é assistida por advogado, com poderes para receber intimações e responder por essa.
No acórdão, o desembargador relator Ricardo Verta Luduvice lembrou que a condenação subsidiária da pessoa jurídica se origina no fato de que se beneficiou direta e imediatamente do serviço prestado para a consecução de seu objeto social, devendo, portanto, responder pelos débitos trabalhistas respectivos. Mas afirmou que “o benefício de ordem, contido na regra do artigo 596, “caput”, do CPC, leva à exegese de que primeiro responde pela dívida trabalhista a devedora principal, e, somente na impossibilidade da satisfação do crédito, a execução se volta à empresa condenada subsidiariamente”.
Os magistrados reconheceram a responsabilidade da Claro como subsidiária, determinando o prosseguimento da execução somente contra a Alethea e seus sócios.
(Proc. 00024267120125020005 - Ac. 20140553600)
Texto: Carolina Franceschini - Secom/TRT-2
Fonte: www.trt2.jus.br