São considerados insumos os itens oferecidos em caráter excepcional e temporário durante a pandemia
BÁRBARA MENGARDO e CRISTIANE BONFANTI
Em solução de consulta publicada nesta sexta-feira (1/10) no Diário Oficial, a Receita Federal considerou que álcool em gel, luvas e máscaras de proteção contra Covid-19 fornecidos pelas empresas aos funcionários alocados em atividades de produção de bens podem ser considerados insumos, gerando créditos de PIS e Cofins.
Na Solução de Consulta 164/2021, por outro lado, a Receita define que os mesmos itens, quando fornecidos a trabalhadores alocados em atividades administrativas, não podem ser considerados insumos, não gerando créditos das contribuições.
A Receita esclarece que, apesar de não serem Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), as máscaras, luvas e o álcool em gel fornecidos aos funcionários “em cumprimento de norma de caráter excepcional e temporário prevista na legislação de combate à referida doença” podem ser considerados insumos.
O posicionamento consta em uma solução de consulta, que é um instrumento da Receita Federal dedicado a responder questionamentos tributários de contribuintes. Apesar de responderem a perguntas específicas, porém, as soluções de consulta vinculam a Receita Federal.
Diferenciação entre administrativo e produção
O posicionamento sobre a possibilidade de tomada de créditos sobre insumos vinculados à Covid-19 é esperado desde o começo da pandemia. Representantes de empresas defendiam que itens como álcool em gel e máscaras se tornaram essenciais à atividade das companhias, cumprindo os requisitos traçados pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) para que uma despesa seja considerada insumo para o PIS e a Cofins.
Para a tributarista Luciana Aguiar, sócia do Bocater Advogados, de fato álcool em gel, luvas e máscaras de proteção contra Covid-19 são itens essenciais e, portanto, devem ser considerados insumos. A seu ver, no entanto, a distinção entre os produtos destinados a funcionários em atividades de produção de bens e os em atividades administrativas é equivocada.
“Em um contexto de pandemia esses itens são essenciais para todos, não apenas para quem atua na produção de bens. São itens essenciais para a proteção coletiva, então todos deveriam ser considerados insumos. Se houver um surto de Covid-19 na área administrativa a empresa pode ser fechada também”, afirma Luciana.
Na avaliação de Luciana, porém, o conceito não se estenderia a equipamentos de tecnologia e informática, por exemplo, fornecidos por empresas para que profissionais façam home office. A seu ver, quando o funcionário é obrigado a estar na empresa, esta deve fornecer os equipamentos de proteção para garantir a segurança e o funcionamento das atividades.
“Nos casos de outros equipamentos de tecnologia, é diferente, pois eles são necessários para o home office. No home office, cada um está isolado em sua casa, e é uma decisão da empresa fornecer o equipamento. Já quando o funcionário precisa estar no local de trabalho, é obrigação da empresa fornecer a todos os equipamentos de proteção”, afirma.
O tributarista Fabio Calcini, do Salomão e Matthes Advocacia, ressaltou que a relevância foi um dos critérios definidos pelo STJ para o conceito de insumo.
Segundo julgado no REsp 1.221.170/PR, “o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, vale dizer, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item – bem ou serviço – para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte”.
Assim, diz Calcini, em um contexto de pandemia, álcool em gel, luvas e máscaras de proteção contra Covid-19 passam ser considerados obrigatórios. Por outro lado, ele também critica a distinção realizada pela Receita Federal.
“Como há uma necessidade, uma imposição normativa e fática, me parece que a Receita poderia ter estendido a questão até os setores administrativos”, afirma o advogado.
Fernanda Rizzo Paes de Almeida, associada da área tributária do Vieira Rezende Advogados, afirma que o entendimento da Receita é, sem dúvida, positivo e sensível à realidade das empresas.
“Os equipamentos e materiais contra a Covid-19 possibilitaram a retomada da atividade econômica, sendo não somente imprescindíveis como também obrigatórios em decorrência da legislação de combate à doença. Não parece justo a tributação recair sobre tais itens”, afirma Fernanda.
BÁRBARA MENGARDO – Editora em Brasília. Coordena a cobertura de tributário nos tribunais superiores, no Carf e no Executivo. Antes de trabalhar no JOTA atuou no jornal Valor Econômico, tanto em São Paulo quanto em Brasília. Email: barbara.mengardo@jota.info
CRISTIANE BONFANTI – Repórter do JOTA em Brasília. Cobre a área de tributos. Passou pelas redações do Correio Braziliense, O Globo e Valor Econômico. Possui graduação em jornalismo pelo UniCeub, especialização em Ciência Política pela UnB e MBA em Planejamento, Orçamento e Gestão Pública pela FGV. Cursa Direito no UniCeub.