BOLETIM DE DIREITO DO TRABALHO
DÚVIDAS FREQUENTES: TRABALHO NAS ELEIÇÕES
1) O estabelecimento pode funcionar no dia da eleição?
Via de regra, o Tribunal Superior Eleitoral permite o funcionamento dos estabelecimentos no dia das eleições, desde que haja o respeito à legislação. Fica, portanto, a critério do empregador o funcionamento ou não do estabelecimento comercial, observadas as normas especiais de cada setor econômico.
2) O empregado que trabalhar no domingo, mesmo dia da eleição, recebe em dobro?
Considerando que domingo – dia da eleição - é feriado, nos termos dos artigos 389 do Código Eleitoral e 28 da Constituição Federal, é devido o adicional de 100%, conforme previsão do artigo 9º da Lei 605/49, salvo se o empregador determinar outro dia de folga ou houver disposição de modo diverso em norma coletiva.
3) O empregado que é convocado para trabalhar nas eleições tem algum tipo de compensação?
Todo cidadão que prestar serviço para a Justiça Eleitoral será dispensado do serviço (público ou privado), mediante declaração expedida pelo Juiz Eleitoral, pelo dobro dos dias que tiver ficado à disposição do Judiciário, sem prejuízo do salário, vencimento ou qualquer vantagem.
4) O empregado pode se ausentar para votar durante o expediente?
O empregado pode se ausentar pelo tempo suficiente para votar. O artigo 297 do Código Eleitoral estabelece que impedir o exercício de votar é crime eleitoral, punível com detenção de até 6 meses e pagamento de multa.
5) O empregado que esteja afastado por doença perante o INSS, vindo a trabalhar nas eleições, tem direito a compensação deste dia de serviço para a Justiça Eleitoral?
Não, o empregado afastado por doença perante o INSS está com o contrato de trabalho suspenso. Caso venha a trabalhar no serviço eleitoral, mesmo doente, durante o afastamento, não há que se falar em remuneração.
QUEIROZ E LAUTENSCHLÄGER ADVOGADOS