(TRT 23ª Região - Newsletter Jurídica SÍNTESE nº 4506)
Após procurar a Justiça do Trabalho para receber verbas que já haviam sido quitadas por sua ex-empregadora, uma trabalhadora do interior de Mato Grosso foi condenada a pagar multa por litigância de má-fé.
A determinação consta de decisão proferida na Vara do Trabalho de Nova Mutum, onde a auxiliar de limpeza ajuizou a reclamação trabalhista.
Além de pedir as verbas já recebidas - como salário, férias e 13º - ela afirmou haver sido induzida à erro por fraude e coação ao assinar os documentos da rescisão do contrato, como se a sua extinção tivesse se dado a pedido dela, o que não era verdadeiro.
Assim, requereu a nulidade da dispensa e o consequente pagamento das verbas rescisórias decorrentes da dispensa sem justa causa, juntamente com a liberação do saque do FGTS e as guias para receber o seguro-desemprego. Também pediu compensação por dano moral decorrentes da situação humilhante a que teria sido submetida pela empresa, ao ser obrigada a assinar a rescisão contratual sem receber as verbas devidas.
Entretanto, as provas apresentadas pela empregadora, como mensagens de conversas via celular, bem como o depoimento da própria trabalhadora à Justiça, comprovaram que esta não disse a verdade ao dar entrada à ação judicial. Em uma das mensagens, a trabalhadora chega a perguntar à ex-empregadora da possibilidade de um acordo para a liberação do FGTS e seguro-desemprego, já que seu novo patrão esperaria até ela receber todas as parcelas do benefício social, como ele já havia feito em relação ao esposo dela.
Com base nessas provas, a juíza Angela Garios proferiu a sentença condenando a trabalhadora ao pagamento de multa de 2% sobre o valor da causa. A providência tem o fim pedagógico, uma vez que boa-fé é o mínimo que se espera das partes e é necessário coibir práticas desleais, que demonstram um desprestígio a todo o Poder Judiciário, afirmou.
Por fim, a magistrada determinou à trabalhadora o pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência na razão de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes.
A decisão não é passível de modificação, pois já transitou em julgado.
PJe 0000556-36.2018.5.23.0121
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Fonte desta notícia: Newsletter Jurídica SÍNTESE nº 4506