(Revista Consultor Jurídico)
AÇÕES PARADAS
O ministro do Supremo Tribunal Federal Gilmar Mendes suspendeu um processo que tramitava no Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região sobre ultratividade de acordo coletivo.
TRT desobedeceu o próprio Gilmar Mendes, que havia determinado a suspensão de ações sobre o tema.
Carlos Humberto/SCO/STF
Contrariando decisão anterior do próprio Gilmar Mendes, que determinou a suspensão de todos os processos sobre o assunto, o TRT-9 manteve a validade de acordo coletivo com vigência expirada.
Diante desta decisão do TRT, a Companhia Municipal de Transporte Coletivo de Araucária ingressou com reclamação no STF alegando que ela estava em desconformidade com a liminar proferida pelo ministro Gilmar Mendes na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 323.
Na ADPF, o ministro determinou a suspensão dos processos que discutem a possibilidade de incorporação, ao contrato individual de trabalho, de cláusulas normativas pactuadas em acordos coletivos, nos termos da Súmula 277 do Tribunal Superior do Trabalho.
Ao julgar o pedido de liminar na reclamação, lembra que foi determinada a suspensão de todos os processos sobre o tema por entender que a mudança de posicionamento do TST na nova redação da Súmula 277 ocorreu “sem nenhuma base sólida, mas fundamentada apenas em suposta autorização advinda de mera alteração redacional de dispositivo constitucional”.
Segundo o ministro, no caso analisado o TRT aplicou o entendimento da Súmula 277 do TST, mesmo que não tenha feito isso expressamente. “Desse modo, numa análise preliminar, observo que o juízo reclamado, ao manter a validade de acordo coletivo com vigência expirada, assentando sua ultratividade, afrontou a decisão desta Corte na ADPF 323, a despeito da expressa determinação de suspensão dos seus efeitos.” Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
Rcl 27.972
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 2 de setembro de 2017, 12h46