Colegiado se baseou em tese do Supremo Tribunal Federal para sentença
Após um recurso de revista do Ministério Público do Trabalho (MPT), a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve, em decisão unânime, a validade de uma norma coletiva que permitia desconto salarial do empregado em caso de banco de horas negativo.
A norma coletiva em questão estabelecia que o empregado deveria cumprir uma jornada de oito horas diárias. E, se não cumprisse a carga ao fim de 12 meses ou apresentasse saldo negativo no banco de horas em caso de demissão, o empregador teria o direito de descontar as horas faltantes. Se o trabalhador fosse dispensado pela empresa, o saldo negativo seria abonado.
Ao ingressar com uma ação, o Ministério Público do Trabalho (MPT) apontou que não havia autorização legal para o acordo; além disso, as cláusulas violariam direitos e trariam prejuízos aos empregados, pois transferiam a eles os riscos da atividade econômica.
A ação do MPT foi rejeitada em instâncias inferiores, que entenderam que a norma coletiva não era inconstitucional, pois determinava que o empregador deveria pagar as horas de crédito registradas no banco de horas com adicional de 50% a partir da 10ª hora excedente.
Ao analisar o recurso de revista, a ministra Maria Helena Mallmann observou que a decisão anterior do TST era de que a dispensa da prestação de serviços atendia aos interesses do setor econômico. Portanto, a falta de compensação dessas horas ao longo de um ano e os possíveis prejuízos resultantes deveriam ser assumidos pelo empregador, não pelo empregado.
No entanto, a relatora destacou que essa interpretação foi alterada após o Supremo Tribunal Federal fixar uma tese, na qual afirma que apenas os direitos absolutamente indisponíveis garantidos pela Constituição Federal, tratados internacionais ou normas de saúde e segurança no trabalho não podem ser reduzidos por negociação coletiva.
Por isso, a Magistrada concluiu que é válida a convenção coletiva, já que não envolve um direito fundamental.