04.04.2024 - Norma coletiva pode permitir desconto salarial de banco de horas negativo, decide TST

(extra.globo.com)

Colegiado se baseou em tese do Supremo Tribunal Federal para sentença

Após um recurso de revista do Ministério Público do Trabalho (MPT), a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve, em decisão unânime, a validade de uma norma coletiva que permitia desconto salarial do empregado em caso de banco de horas negativo.

A norma coletiva em questão estabelecia que o empregado deveria cumprir uma jornada de oito horas diárias. E, se não cumprisse a carga ao fim de 12 meses ou apresentasse saldo negativo no banco de horas em caso de demissão, o empregador teria o direito de descontar as horas faltantes. Se o trabalhador fosse dispensado pela empresa, o saldo negativo seria abonado.

Ao ingressar com uma ação, o Ministério Público do Trabalho (MPT) apontou que não havia autorização legal para o acordo; além disso, as cláusulas violariam direitos e trariam prejuízos aos empregados, pois transferiam a eles os riscos da atividade econômica.

A ação do MPT foi rejeitada em instâncias inferiores, que entenderam que a norma coletiva não era inconstitucional, pois determinava que o empregador deveria pagar as horas de crédito registradas no banco de horas com adicional de 50% a partir da 10ª hora excedente.

Ao analisar o recurso de revista, a ministra Maria Helena Mallmann observou que a decisão anterior do TST era de que a dispensa da prestação de serviços atendia aos interesses do setor econômico. Portanto, a falta de compensação dessas horas ao longo de um ano e os possíveis prejuízos resultantes deveriam ser assumidos pelo empregador, não pelo empregado.

No entanto, a relatora destacou que essa interpretação foi alterada após o Supremo Tribunal Federal fixar uma tese, na qual afirma que apenas os direitos absolutamente indisponíveis garantidos pela Constituição Federal, tratados internacionais ou normas de saúde e segurança no trabalho não podem ser reduzidos por negociação coletiva.

Por isso, a Magistrada concluiu que é válida a convenção coletiva, já que não envolve um direito fundamental.

Fonte:https://extra.globo.com/economia/noticia/2024/04/norma-coletiva-pode-permitir-desconto-salarial-de-banco-de-horas-negativo-decide-tst.ghtml

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