Neste artigo, você saberá das novidades para simplificação e desburocratização trabalhistas e o que ainda vem pela frente.
Para o primeiro semestre de 2021, temos uma oportunidade única para contribuir para melhor aplicação do direito do trabalho nas empresas. Refiro-me à proposta de Decreto apresentada pelo Ministério da Economia para consulta pública que disponibilizo aqui.
Trata-se de proposta de decreto que regulamenta disposições relativas à legislação trabalhista e institui o programa permanente de consolidação, simplificação e desburocratização de normas trabalhistas e o prêmio nacional trabalhista.
O governo tem o intuito de revisar e consolidar 31 outros decretos relativos à legislação do trabalho, além de instituir o Prêmio Nacional Trabalhista e o Programa Permanente de Consolidação, Simplificação e Desburocratização de Normas Trabalhistas, o qual tem por objetivo a revisão e a reunião de regras do Direito laboral e a melhoria dos serviços prestados pela Secretaria de Trabalho da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia. O prazo de sugestões/contribuição, inicialmente concedido até 19/02/2021, foi prorrogado para 06/03/2021.
Com isso, podemos observar a tendência que venho falando desde o primeiro artigo publicado neste espaço, qual seja a busca contínua na simplificação do marco regulatório trabalhista, de modo a observar o respeito aos direitos trabalhistas e a redução dos custos de conformidade das empresas, com a promoção da segurança jurídica, garantindo a periodicidade e a perenidade do processo de consolidação e revisão do marco regulatório trabalhista infralegal e, por fim, a promoção da integração das políticas de trabalho e de previdência.
Um dos pontos polêmicos do Decreto se refere à terceirização, pois prevê expressamente a impossibilidade de configuração de vínculo empregatício com a tomadora de serviços, salvo em caso de fraude e estando presentes os requisitos do artigo 3º da CLT citado ao lado.
Outras novidades
Outra novidade seria em relação às Normas Regulamentadoras, eis que a proposta de Decreto traz uma inovação ao prever que no exercício de revisão e aplicação das normas regulamentadoras de saúde e segurança no trabalho deve existir compatibilização das regras de proteção do trabalhador com o princípio do livre exercício da atividade econômica e da busca do pleno emprego. Além disso, determina que intervenção estatal deve ser subsidiária e excepcional sobre o exercício de atividades econômicas, o que faz, a nosso ver, todo o sentido.
O projeto do Decreto também inova na medida em que prevê a possibilidade de se efetuar desconto na conta vinculada do FGTS do empregado nos casos de valores pagos pela empresa empregadora na liquidação de direitos determinados no exterior, podendo tal procedimento ocorrer por meio de alvará a ser expedido em homologação judicial perante a Justiça brasileira, após a apresentação de cópia autenticada da documentação comprobatória da liquidação dos direitos do empregado no exterior.
Em relação ao trabalho temporário, a proposta de Decreto, no caput do artigo 74 e em seu parágrafo único, dispõe que empresa tomadora de serviços ou cliente responderá subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que for realizado o trabalho temporário, e na hipótese de falência da empresa de trabalho temporário, a tomadora de serviços ou cliente responderá solidariamente pelas verbas relativas ao período para o qual o trabalhador tenha sido contratado.
Livro de Inspeção e Fiscalização do Trabalho
Novidades também poderão ser observadas no que tange ao Livro de Inspeção e Fiscalização do Trabalho, que será eletrônico – denominado eLIT – a todas as empresas, que tenham ou não empregados, inclusive aos profissionais liberais, às instituições de beneficência, as associações recreativas ou a outras instituições sem fins lucrativos que admitirem trabalhadores com vínculo empregatício.
Com isso, o Governo tenta simplificar os procedimentos de pagamento de multas administrativas e obrigações trabalhistas, possibilitar a consulta de informações, desde que estas não tenham caráter sigiloso, relativas às fiscalizações registradas e ao trâmite de processo administrativo trabalhista em que o consulente figure como parte interessada, registrar os atos de fiscalização e o lançamento dos respectivos resultados e cientificar a empresa quanto a atos administrativos, procedimentos administrativos, medidas de fiscalização e avisos em geral.
Fiscalização do Trabalho
E, por fim, ainda no que tange à fiscalização do trabalho, novas diretrizes são apresentadas aos auditores. Isso porque, seu artigo 18 determina que as autoridades competentes em matéria de inspeção do trabalho deverão contemplar em seu planejamento a inclusão de projetos ou ações especiais setoriais com o objetivo de implementar atuação estratégica e diferenciada, precipuamente de forma preventiva e coletiva, para a prevenção de acidentes de trabalho, doenças ocupacionais e irregularidades trabalhistas.
Nesse ponto, o Decreto dá a entender que a inspeção deverá, pelo menos inicialmente, atuar de forma preventiva e não já com a aplicação de penalidades. Isso é reforçado nos incisos do §1º, do art. 18, principalmente no V e VI, já que traz como iniciativas destinadas à prevenção:
- a promoção do diálogo social por meio da realização de encontros periódicos para construção coletiva de soluções para a superação dos problemas identificados;
- a realização de visita técnica de instrução.
Outro ponto importante do Decreto é a previsão de que a análise de defesa administrativa será feita em unidade federativa diferente daquela onde tenha sido lavrado o auto de infração, sempre que os meios técnicos permitirem (§1º, art. 20).
Enfim, caros leitores, muita coisa interessante está por vir nessa proposta do Governo, contudo, devemos considerar que o Decreto em análise ainda não está em vigor e poderá sofrer alterações, até mesmo pela possibilidade de sugestão/colaboração de terceiros interessados e de participação social.
Além disso, a minuta vem recebendo algumas críticas por supostamente extrapolar sua função de complementar a legislação, figurando como verdadeira lei.
Mas fato é que, caso passe a vigorar no formato atual, haverá alteração na legislação trabalhista diretamente nos pontos trazidos nesta apresentação, com possibilidade de reflexos em outros institutos jurídicos.
Escrito Por Jorge Matsumoto - Sócio Conselheiro da área trabalhista do Bichara Advogados. Mestre e Doutor em Direito Internacional do Trabalho pela USP e professor convidado nos cursos de pós-graduação do Insper e FGV-SP.