(Boletim IOB nº 2948)
Uma nova portaria expedida pelo ministro de Estado do Trabalho e Emprego estabelece mudanças para a prorrogação de jornada em atividade insalubre. Trata-se da Portaria nº 702/2015, publicada no Diário Oficial da União. De acordo com o art. 1º, quaisquer prorrogações no período de trabalho em atividades insalubres só poderão ser praticadas mediante autorização da chefia da unidade de segurança e saúde no trabalho da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego correspondente.
Os pedidos de autorização devem ser apresentados com identificação do empregador e do estabelecimento, ou seja, a razão social, CNPJ, endereço completo, CNAE e número de empregados, bem como a indicação das funções, setores e turnos em que a jornada será prorrogada, a quantidade de empregados que participarão, qual o tempo extraordinário pretendido (descrever a jornada de trabalho ordinária) e, ainda, a relação dos agentes insalubres, identificando a fonte, nível ou concentração e descrição das medidas de controle adotadas.
O pedido será analisado considerando- -se o possível impacto da prorrogação na saúde dos trabalhadores que farão parte desse horário extra, e o deferimento estará condicionado ao atendimento de requisitos exigidos pelo MTE, tais como inexistência de infrações às normas regulamentadoras que possam comprometer a saúde ou a integridade física dos trabalhadores, adoção de sistema de pausas durante o trabalho, quando previstas em norma regulamentadora, e as condições em que são concedidas, rigoroso cumprimento dos intervalos previstos na legislação e anuência da representação de trabalhadores, por meio de Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho. Os pedidos realizados pelos empregadores que apresentarem um número alto de acidentes ou doenças do trabalho devem ser indeferidos.
Conforme o art. 6º, não será admitida prorrogação em atividades com exposição a agentes cuja caracterização da insalubridade se dá por meio de avaliação quantitativa, salvo em situações transitórias, por curto período de tempo e desde que sejam implementadas medidas adicionais de proteção do trabalhador contra a exposição ao agente nocivo.
As análises dos pedidos serão efetua-das por meio de análise documental e consulta aos sistemas de informação da inspeção do trabalho, referentes a ações fiscais anteriormente realizadas e, caso seja necessário, complementadas por inspeção no estabelecimento do empregador. A autoridade que conceder a autorização da prorrogação será responsável por designar a validade desta, desde que não seja superior a cinco anos.
As autorizações poderão ser canceladas, caso se verificar o não cumprimento das condições estabelecidas, se começarem a ocorrer números elevados de acidentes ou doenças do trabalho, ou em situação que gere impacto negativo à saúde do trabalhador pelo tempo excessivo.
Fonte: Boletim IOB nº 2948