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Secovi-SP presta esclarecimentos com relação à Convenção Coletiva de Trabalho
13/11/2012
Em atenção à notícia veiculada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Edifícios e Condomínios de Campinas e Região - SINCONED, de que este teria firmado Convenção Coletiva de Trabalho com uma federação denominada FESESP, o SECOVI-SP vem esclarecer o que segue:
1. Como já é de conhecimento o SECOVI-SP trava longa batalha contra o Sindicond (o qual é vinculado à chamada FESESP), Sindicato que pretendeu, de início, usurpar a representatividade sindical do SECOVI-SP em 35 cidades do Interior do Estado de São Paulo;
2. Nessa disputa pela representação sindical dos condomínios, em 2010, como última cartada, o Sindicond propôs Ação Declaratória de representatividade sindical. Dessa ação resultou a sentença da 9º Vara do Trabalho de São Paulo (processo de nº 01526005120105020009) que em 21.01.2011 declarou o SECOVI-SP como o legítimo representante sindical dos condomínios de todo o Estado, exceção feita a Ribeirão Preto e região e Litoral Paulista;
3. O Ministério do Trabalho e Emprego foi devidamente notificado dessa decisão por meio de ofícios através dos quais a eficácia imediata da sentença foi afirmada e reconhecida por despachos dos Desembargadores Relatores do processo no E. TRT da 2ª Região;
4. Apesar disto, de forma totalmente equivocada, o Ministério do Trabalho e Emprego restabeleceu o registro sindical do Sindicond nas 35 Cidades por ele pleiteadas e, ato contínuo, alterou, inexplicavelmente, o registro sindical do SECOVI-SP, excluindo dos seus assentos a expressão “condomínios”, contrariando, assim, frontalmente a decisão judicial acima citada. O SECOVI-SP vem adotando as providências para a reversão desse quadro perante o Ministério do Trabalho;
5. Valendo-se dessa indevida ausência da expressão “condomínios” no cadastro do SECOVI-SP, a chamada FESESP (Federação de serviços do Estado de São Paulo, a qual o Sindicond está vinculado), de forma oportunista, apresentou-se como se fosse representante legal da categoria patronal de condomínios e negociou Convenção Coletiva de Trabalho com o SINCONED, instrumento que vem sendo divulgado pelo Sindicato. No citado instrumento foram fixadas condições de trabalho altamente lesivas aos condomínios da região, bastando assinalar que essa “Convenção” prevê piso salarial para o sindico do condomínio, ou seja, para o representante patronal; proíbe a terceirização, interferindo, assim, na liberdade da gestão condominial, fixa reajustes salariais cumulativos para além da data-base, acrescentando ainda outros absurdos;
6.Diante da total ilegitimidade da FESESP para a representação da categoria patronal dos condomínios, a Convenção Coletiva firmada carece de elemento de validade, qual seja, a capacidade e legitimidade da entidade patronal e, nessas condições, não gera quaisquer obrigações aos condomínios, por tratar-se de “Convenção” inválida;
7. Aliás, a ilegitimidade da FESESP para representar condomínios em negociações e dissídios coletivos já foi atestada pelo TRT da 15ª Região, através de sua Seção Especializada em Dissídios Coletivos, que rechaçou a pretensão daquela Federação em abarcar a representação dos condomínios em Dissídio Coletivo (processo: 1965-2007-000-15-00-20), decisão que foi ratificada pelo Tribunal Superior do Trabalho em acórdão aprovado à unanimidade da E.SDC, através do voto do D. Relator, Min. Walmir Oliveira da Costa, já transitado em julgado desde maio de 2009.
8. Em suma, qualquer tipo de exigência partindo de entidades ilegítimas deve ser desconsiderada, inclusive cobrança de contribuições patronais, vez que são oriundas da iniciativa de entidades que não detêm a representação da categoria, historicamente representada pelo SECOVI-SP;
9. Caso o Condomínio tenha a intenção de minimizar para seus funcionários os efeitos dessa irregular e imprudente negociação, poderá, por mera liberalidade e a título de adiantamento, reajustar os salários de seus empregados pelos índices inflacionários mínimos, como, por exemplo, o INPC acumulado de outubro de 2011 a setembro de 2012 (5,58%), procedendo a seu critério o provisionamento da diferença, para aplicação se e quando convenção coletiva válida seja firmada, eis que quaisquer reajustes salariais repassados aos empregados não poderão ser revertidos, o que refletirá de forma definitiva nas despesas condominiais.
Consulte a íntegra da decisão, acessando o link .
Fonte:http://www.secovi.com.br/noticias/atencao-sindicos-e-administradoras-de-campinas-e-regiao/5665/