27/08/2014 - Mandado de Segurança nº 0010776-68.2003.4.03.6100

(Queiroz e Lautenschläger Advogados)

Prezados Srs., boa tarde!

É com grande satisfação que informamos que transitou em julgado, em 22 de agosto de 2014, o acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça que manteve a decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, a qual garantiu a não incidência de contribuição ao FGTS sobre o vale transporte pago em pecúnia.

Desta forma, o Poder Judiciário garantiu, definitivamente, que o vale transporte pago em pecúnia não compõe a base de cálculo do FGTS.

Seguem abaixo link de acesso às decisões proferidas. Caso seja de interesse de V. Sas., poderemos solicitar cópia autenticada.

Sendo o que tínhamos para o momento, permanecemos à disposição para quaisquer esclarecimentos que se façam necessários.

 

 ACORDÃO APELAÇÃO (PDF)                ACORDÃO 26/08/2014 (PDF) 

 

Atenciosamente,

Maria Carolina G. Ramalho Barbosa

Queiroz e Lautenschläger Advogados
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