01.02.2022 - Receita Federal anuncia novo parcelamento de débitos em até 60 meses

(www.contabeis.com.br)

Receita Federal retira limite de parcelamento simplificado, permite renegociação de débitos de qualquer natureza e reparcelamentos.

O Diário Oficial da União publicou nesta segunda-feira (31) a Instrução Normativa RFB nº 2.063/2022 que permite a renegociação de débitos de qualquer natureza em até 60 meses.

Até então, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional havia instituído a transação tributária, que abrange apenas os débitos inscritos em dívida ativa.

A nova medida, entretanto, amplia a possibilidade de regularização das pendências, visto que vale para qualquer dívida perante à Receita Federal. Além disso, o procedimento poderá ser feito em um único parcelamento.

A Receita Federal também retirou o limite para o parcelamento simplificado. A partir de agora, os interessados podem negociar suas dívidas pela internet, sem o limite de valor, que antes era de R$ 5 milhões de reais.

Segundo o órgão, a medida representa simplificação tributária e maior facilidade na regularização de impostos.

Valores das prestações
O valor de cada prestação será obtido mediante divisão do valor da dívida consolidada pelo número de parcelas informado no requerimento, observados os limites mínimos de:
- R$ 200,00 no caso de devedor pessoa física; e
- R$ 500,00 , no caso de devedor pessoa jurídica.

Com relação aos pedidos de parcelamento efetuados até 31 de agosto de 2022, os valores mínimos são de:
- R$ 100,00, no caso de devedor pessoa física ou de débito relativo à obra de construção civil sob responsabilidade de pessoa física;
- R$ 500,00, no caso de devedor pessoa jurídica; e
- R$ 10,00, no caso do parcelamento para empresas em recuperação judicial.

Vale lembrar que o valor de cada prestação, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) , acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento for efetuado.

A partir da segunda parcela, as prestações vencerão no último dia útil de cada mês e o pagamento deverá ser efetuado mediante:
- Débito automático em conta corrente bancária;
- Retenção no Fundo de Participação dos Estados (FPE) ou no Fundo de Participação dos Municípios (FPM), no caso de parcelamento concedido a entes políticos.

A prestação não liquidada no vencimento por insuficiência de saldo na conta bancária deverá ser paga por meio de Darf ou GPS, com os acréscimos legais.

Reparcelamento de débitos
A Instrução Normativa também prevê o reparcelamento de débitos objeto de parcelamento anterior.

Para isso, é preciso observar os limites mínimos estabelecidos para as prestações. Além disso, o deferimento do requerimento de reparcelamento de débitos fica condicionado ao recolhimento da primeira prestação, em valor correspondente a:
- 10% (dez por cento) do total dos débitos consolidados, caso haja débito com histórico de parcelamento anterior; ou
- 20% (vinte por cento) do total dos débitos consolidados, caso haja débito com histórico de reparcelamento anterior.

Como parcelar débitos
O contribuinte poderá requerer o parcelamento pelo Portal do Centro Virtual de Atendimento (Portal e-CAC), por meio do site da RFB na Internet.

Débitos declarados na DCTF, DCTFWeb, Declaração de Imposto de Renda e Declaração de ITR, ou lançados por auto de infração serão todos negociados diretamente no e-CAC, na opção “Parcelamento – Solicitar e acompanhar”. Para débitos declarados em GFIP, a opção segue sendo “Parcelamento Simplificado Previdenciário”.

Importante destacar que o estoque de parcelamentos negociados nos sistemas antigos seguirá ativo e o acompanhamento deverá ser feito pelos canais anteriores. Vale lembrar, também, que as regras não se aplicam às dívidas de tributos do Simples Nacional e MEI (declaradas em PGDAS-D ou DASN-SIMEI), que seguem as regras constantes da Resolução CGSN 140/2018.s

Publicado por DANIELLE NADER - jornalista
FONTE: https://www.contabeis.com.br/noticias/50252/receita-federal-anuncia-novo-parcelamento-de-debitos-em-ate-60-meses/?utm_source=destaque&utm_medium=principal&utm_campaign=Home

01.02.2022 - Juíza nega horas extras de tempo utilizado para colocar uniforme

(www.migalhas.com.br)

Soma dos tempos utilizados na entrada e saída do labor dariam 16 minutos diários.

A juíza do Trabalho Teresa Cristina Pedrasi, da vara de Itapetininga, julgou improcedente pedido sindical para pagamento de horas extras relativos ao tempo utilizado para colocar uniforme de trabalhadores da Seara. A soma dos tempos utilizados na entrada e saída do labor contabilizavam 16 minutos diários.

O sindicato pleiteou a condenação da empresa ao pagamento de horas extras considerando a soma dos tempos utilizados na entrada e saída do labor, à razão de 16 minutos diários.

A magistrada considerou período de vigência do acordo coletivo de trabalho de 16/10/2020 a 15/10/22, e como os instrumentos coletivos têm validade apenas a partir de sua formalização, momento em que o direito neles instituído passa a ser exigível.

Para a magistrada, impossível aceitar a insurgência em réplica de que a entidade sindical não busca a aplicação retroativa, se nos próprios limites do pedido, a condenação pleiteada é restrita aos substituídos em período anterior a 16 de outubro de 2020.

Assim, julgou improcedente os pedidos.

Processo: 0010311-50.2021.5.15.0041
Veja a decisão.

Por: Redação do Migalhas

FONTE:https://www.migalhas.com.br/quentes/358925/juiza-nega-horas-extras-de-tempo-utilizado-para-colocar-uniforme

02.02.2022 - Perícia médica é indispensável para avaliar relação entre atividade profissional e Doenças como Burnout

(ww2.trt2.jus.br)

A 16º Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região anulou sentença que decidiu sobre a doença ocupacional de uma bancária sem requerer perícia médica. Segundo o colegiado, a produção de prova pericial é indispensável para avaliar se a enfermidade se desenvolveu por causa da prestação de serviços.

A trabalhadora, que atuou durante três anos no Banco Itaú, afirmou ter sido vítima de assédio moral e alegou que recebia salário inferior aos demais empregados da mesma área, todos atuando como analistas de finanças. Disse, ainda, que recebia cobranças abusivas para atingimento de metas e resultados e, por esse motivo, foi diagnosticada com síndrome de burnout, entre outras doenças psiquiátricas.

O juízo de origem, no entanto, rejeitou o pedido de produção de prova pericial para comprovar as alegações, considerando que os elementos constantes nos autos revelavam que as doenças da empregada não decorreram de conduta ilícita, dolosa ou culposa da reclamada. Mas o colegiado discordou desse entendimento.

”Somente através da perícia médica podem ser analisadas as mais variadas patologias que possam estar relacionadas, direta ou indiretamente, com o labor prestado pelo trabalhador, bem como a existência, ou não, de outros fatores no surgimento/agravamento da doença, e, ainda, a quantificação das lesões identificadas com a verificação de possível redução da capacidade laborativa. Trata-se, portanto, de matéria de ordem técnica, que refoge ao conhecimento do magistrado”, esclareceu a desembargadora-relatora Dâmia Avoli.

Com a decisão, os autos do processo devem retornar à origem para reabertura da instrução processual e realização da perícia médica.

(Processo nº 1000053-94.2020.5.02.0708)

FONTE: https://ww2.trt2.jus.br/noticias/noticias/noticia/pericia-medica-e-indispensavel-para-avaliar-relacao-entre-atividade-profissional-e-doencas-como-burnout

02.02.2022 - TRT-18 mantém justa causa de homem que foi a festa durante atestado

(www.migalhas.com.br)

Para o relator, o fato do trabalhador ter comparecido à festa quando deveria estar de repouso por motivo de doença demonstra a falta grave para justa causa.

A 3ª turma do TRT da 18ª região reformou decisão da 1ª vara do Trabalho de Goiânia/GO para manter demissão por justa causa de um vendedor de cosméticos. A decisão deu parcial provimento ao recurso de duas empresas para afastar a condenação de primeira instância ao pagamento das verbas rescisórias referentes à modalidade "sem justa causa". Todavia, os desembargadores mantiveram a determinação de recolhimento integral dos depósitos mensais de FGTS.

No recurso, as empresas alegaram que o funcionário agiu de má-fé ao apresentar um atestado médico comunicando a impossibilidade de comparecimento ao trabalho em um final de semana para repouso absoluto por motivo de doença. Entretanto, constataram que o funcionário teria participado de um evento artístico, com a presença de várias bandas e mais de oito horas de duração.

Argumentaram, também, que nunca fiscalizaram a vida do trabalhador em questão, porém ficaram sabendo do ocorrido "porque foram publicadas suas fotos em redes sociais para o público em geral ver e curtir". Por isso, pediram a manutenção da modalidade por justa causa e suas repercussões.

O relator, desembargador Elvecio Moura dos Santos, disse que os argumentos das empresas estavam corretos, em parte. O magistrado analisou o documento que comunicou ao vendedor a dispensa por justa causa, onde consta como fundamentos para a aplicação da medida o ato de desídia ou insubordinação previstos no artigo 482, alíneas "e" e "h", da CLT.

O desembargador explicou que a dispensa por justa causa constitui a mais grave punição imposta ao empregado. Para ele, essa modalidade somente pode ser reconhecida em juízo quando houver prova clara e robusta do fato que motivou a aplicação, devido às repercussões na vida privada e profissional do trabalhador. 

Ainda, disse que nos autos consta trechos de conversas no grupo de trabalho via aplicativo Whatsapp sobre o evento musical, além de provas testemunhais. Por isso, o relator entendeu que o fato de o trabalhador ter comparecido à festa, quando deveria estar de repouso por motivo de doença, demonstra a falta grave prevista no artigo 482, alínea "a", da CLT - ato de improbidade.

"O ato de improbidade, regra geral, é toda ação ou omissão desonesta do empregado, que revelam desonestidade, abuso de confiança, fraude ou má-fé, visando obter vantagem para si ou para outrem",

Com as considerações, o magistrado reformou a sentença para confirmar a legitimidade da penalidade de dispensa por justa causa aplicada. Como consequência, afastou as condenações para o pagamento das verbas rescisórias referentes à modalidade "dispensa sem justa causa". Todavia, manteve a condenação das empresas na obrigação de integralizar os depósitos mensais de FGTS, sob pena de execução direta.

Processo: 0010450-75.2020.5.18.0001
Informações: TRT/18.

Por: Redação do Migalhas

FONTE: https://www.migalhas.com.br/quentes/358958/trt-18-mantem-justa-causa-de-homem-que-foi-a-festa-durante-atestado

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