18.02.2025 - TJ-SP suspende cobrança de R$ 5,49 de tarifa de ônibus a empresas que compram vale-transporte

(www.conjur.com.br)

Martina Colafemina

O artigo 5º da Lei 7.418/1985 — que estabelece regras para repasse e concessão de vale-transporte — determina que a tarifa seja vendida para as empresas pelo mesmo valor da taxa comum. Dessa forma, não há razão para diferenciar quem tem o benefício dos demais usuários.

Com esse entendimento, o desembargador Antônio Celso Aguilar Cortez, da 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, concedeu uma liminar que proíbe o município de São Paulo de cobrar R$ 5,49 como tarifa de ônibus de empresas que compram vale-transporte. A taxa vigente é de R$ 5.

A ação contra o município foi ajuizada pelo Sindicato do Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios do Estado de São Paulo (Sincovaga). A instituição contesta a Portaria SMT/SIRETRAM 31, publicada em 27/12/2024, que estabeleceu o aumento de R$ 5 para R$ 5,49 na categoria vale-transporte, a partir de 30/12/2024.

Na ação, o sindicato apontou o descumprimento da Lei Federal 7.418/1985 e do Decreto Federal 95.247/1987, além de inconstitucionalidade da portaria. O magistrado acatou o pedido e determinou que o município volte a cobrar R$ 5 até que a disputa judicial entre as partes se encerre.

“Respeitado o entendimento do Juízo a quo, em exame sumário de cognição não se vislumbra razão para se diferenciar os beneficiários do vale-transporte dos demais usuários do sistema de transporte urbano municipal, com o que se mostra descabida a cobrança diferenciada para o uso do mesmo serviço. Além disso, o art. 5º da Lei nº 7.418/85, que instituiu o vale-transporte, veda o repasse do seu custo mediante aumento da tarifa, in verbis: ‘Art. 5º — A empresa operadora do sistema de transporte coletivo público fica obrigada a emitir e a comercializar o Vale Transporte, ao preço da tarifa vigente, colocando-o à disposição dos empregadores em geral e assumindo os custos dessa obrigação, sem repassá-los para a tarifa dos serviços’”, assinalou Cortez.

O Sincovaga é representado pelo advogado Alexandre Dias de Andrade Furtado.

Clique aqui para ler o despacho
AG 2021456-98.2025.8.26.0000

Martina Colafemina
é repórter da revista Consultor Jurídico

Fonte: https://www.conjur.com.br/2025-fev-17/tj-sp-suspende-cobranca-de-r-549-de-tarifa-de-onibus-a-empresas/?utm_term=Autofeed&utm_medium=Social&utm_source=Facebook&fbclid=IwY2xjawIhVmlleHRuA2FlbQIxMQABHRNlbaHPOqUXPpwp_at3EL4Yb-KoP-lNiwtjOBrp04g9UPVZSle7J4j8Aw_aem_KzOW-xXwgAvRzEowUxPplg#Echobox=1739832149

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