28/09/2016 - Sentença  que condenou a reclamante a pagar honorários advocatícios em favor da reclamada

Notificação Sentença Processo Nº RTOrd-0010443-37.2014.5.15.0079 AUTOR ANA PAULA MORETTI CHRISTOVAM ADVOGADO GUSTAVO PAVAO DA SILVA(OAB: 277900/SP) RÉU FUNDACAO PARA O REMEDIO POPULAR FURP ADVOGADO ANA PAULA PAIVA DE MESQUITA BARROS(OAB: 113793/SP) ADVOGADO CASSIO DE MESQUITA BARROS JUNIOR(OAB: 8354/SP) RÉU GUIMA-CONSECO CONSTRUCAO, SERVICOS E COMERCIO LTDA ADVOGADO ANNITA TASSI GUIMARAES(OAB: 327950/SP) Intimado(s)/Citado(s): - ANA PAULA MORETTI CHRISTOVAM - FUNDACAO PARA O REMEDIO POPULAR FURP - GUIMA-CONSECO CONSTRUCAO, SERVICOS E COMERCIO LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Processo: 0010443-37.2014.5.15.0079 AUTOR: ANA PAULA MORETTI CHRISTOVAM RÉU: GUIMA-CONSECO CONSTRUCAO, SERVICOS E COMERCIO LTDA e outros SENTENÇA Relatório Ana Paula Moretti Christovam, reclamante, ajuizou reclamação trabalhista em face de 1ª- Guima-Conseco Construção, Serviços e Comércio Ltda. e 2ª- Fundação Para o Remédio Popular - FURP, Reclamada, todos devidamente qualificados, aduzindo que sofreu lesões tanto durante o pacto como na sua extinção. Formula os pedidos contidos na inicial, dando à causa o valor de R$ 30.000,00 (S. 71 do TST). Contestou a Reclamada, asseverando serem indevidas as postulações e, com as cautelas de praxe, requereu a improcedência dos pedidos contidos na inicial.
Documentos foram juntados pelos litigantes. Foi realizada prova pericial. Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual, com razões finais remissivas/escritas, sendo que as propostas conciliatórias foram rejeitadas. Decido. Fundamentação Da inépcia da petição inicial (art. 840, parágrafo primeiro, CLT e arts. 485 inciso I c/c 330, inciso I, NCPC) A inicial está compreensível e adequadamente posta, obedecendo aos parâmetros do parágrafo primeiro do art. 840 da CLT e art. 485, inciso VI do NCPC (Sumula 263 do TST), viabilizando a ampla defesa, que efetivamente ocorreu, indeferindo-se a arguição. Da falta de legitimidade e de interesse processual (art. 485, inciso VI do NCPC) O interesse é subjetivo, identificando-se com o caráter autônomo, incondicionado e abstrato do direito de agir (teoria da asserção) e constitucionalmente assegurado (direito à jurisdição independentemente de ter razão), bastando, ademais, a existência de lide (pretensão resistida) para que se configure o interesse da prestação jurisdicional a solver o conflito (necessidade e adequação). Legítimas são as pessoas do presente processo, chamadas a participarem da relação jurídica processual, identificando-se com as partes qualificadas nos polos da ação, independentemente da titularidade do direito material (caráter autônomo ou incondicionado do direito de ação), bastando que a pessoa que se identifica como autor assevere que a pessoa identificada como réu deve se submeter a uma pretensão de direito material, independentemente de o ser, fato a ser solucionado apenas no mérito. Dessa forma, não se confunde relação jurídica material com relação jurídica processual, vez que nesta a legitimidade deve ser apurada apenas de forma abstrata. Embora a possibilidade jurídica do pedido não seja mais exigida como preliminar, conforme novo CPC, o/a autor/a não postula nada que seja vedado em lei, não havendo pedido juridicamente impossível, eis que a eventual postulação de algo não previsto no ordenamento jurídico constitui lacuna, suprível pelos métodos de integração da norma e do sistema jurídico (art. 4º, LINDB), fazendo parte do mérito. Rejeito a arguição. No mérito Do Cipeiro (S. 339 do TST) Como cediço, a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) tem como objetivo a prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho, de modo a tornar compatível permanentemente o trabalho, com a preservação da vida e a promoção da saúde do trabalhador A estabilidade do CIPEIRO destina-se a proteger a categoria contra tentativas de represália do empregador ao representante dos empregados na Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, que defende interesses de seus representados, que podem conflitar com os interesses patronais. Dispõe o caputdo art. 165 da CLT (decreto-lei n.º 5.452 de 1º.05.1943): "os titulares da representação dos empregados nas CIPA(s) não poderão sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro". No mesmo sentido o inciso II, do art. 10 do ato das disposições constitucionais transitórias que "até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição, fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato". Ainda, a Súmula 339 do TST dispõe:
Suplente da CIPA (Comissões Internas de Prevenção de Acidentes) - Garantia de Emprego I- O suplente da CIPA goza da garantia de emprego prevista no art. 10, II, "a", do ADCT a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988. (ex-Súmula nº 339 - Res. 39/1994, DJ 22.12.1994 - e ex- OJ nº 25 da SBDI-1 - inserida em 29.03.1996) II- A estabilidade provisória do cipeiro não constitui vantagem pessoal, mas garantia para as atividades dos membros da CIPA, que somente tem razão de ser quando em atividade a empresa. Extinto o estabelecimento, não se verifica a despedida arbitrária, sendo impossível a reintegração  e http://intimacoes2.aasp.org.br/intimacoesnovo/impressao.aspx?tipo=11 de 3 15/09/2016 08:29 indevida a indenização do período estabilitário. (ex-OJ nº 329 da SBDI-1 - DJ 09.12.2003) O item 5.8 da Norma Regulamentadora nº 5 do MTPS estabelece que "É vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito para cargo de direção de Comissões Internas de Prevenção de Acidentes desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato". Essa disposição conduz à conclusão de que só os representantes dos empregados, titulares e suplentes (eleitos), gozam da garantia de emprego. O documento de fls. 115 indica que a reclamante apenas secretariou o ato de instalação e posse da CIPA, que elegeu como representante dos empregados os Srs. João José de Moraes e Luciana de Oliveira Januzzi, titular e suplente, respectivamente. A reclamante não integra a CIPA, não fazendo jus à garantia de emprego, rejeitando-se o pedido reintegração e o pedido sucessivo de indenização pelo período de garantia de emprego. Do adicional de insalubridade (art. 189 e ss, CLT, S. 47, 80, 448 do TST) O laudo pericial de fls. 367/375, em eloquente exposição, levantou a realidade do trabalho do autor, seja quanto aos métodos de execução, ao ambiente e à era, de tudo formando o resultado conclusivo que demonstrou que o reclamante não laborava em local insalubre, laudo contra o qual a parte não reúne qualquer corpo de contraprova de igual relação e segurança.
Considero que a perícia foi realizada de forma adequada e apta a avaliar as condições de trabalho do reclamante, convencendo o juízo com sua fundamentação técnica e em seus oportunos esclarecimentos, homologando-se o referido laudo. As impugnações feitas pela parte são indigentes e impotentes, não enfrentando nem se contrapondo aos fundamentos da perícia, além de terem sido adequadamente respondidas, não se justificando sua contrariedade ao laudo produzido. Sendo assim, rejeito o pedido de pagamento de adicional de insalubridade, em grau médio. Honorários periciais a cargo da reclamante, dos quais fica isento (S. 457 do TST), sendo arbitrado no maior valor disponibilizado pelo Tribunal na época do pagamento, aplicando-se à hipótese a regra do PROVIMENTO ESPECÍFICO EM VIGÊNCIA na 15ª Região, ou regra que lhe suceda, devendo a Secretaria da Vara providenciar para que sejam observadas as regras vigentes no momento da quitação. Dos honorários advocatícios em favor da reclamada se não é razoável que a pessoa que teve parte de seu patrimônio fustigado e necessite se socorrer do Poder Judiciário para demonstrar seu direito, tenha restituição apenas parcial em razão da dedução dos honorários advocatícios, da mesma forma não é sensato que o demandado injustificadamente e contrate advogado para comparecer em juízo a fim de contrapor aos pedidos improcedentes não obtenha o mesmo tratamento. É justo que aquele que move a máquina judiciária e não obtém êxito em sua pretensão arque com todas as despesas às quais deu causa. Nessa esteira, há de se entender que no Processo do Trabalho os honorários advocatícios são devidos apenas com base, atualmente, na Lei nº 1.060-50, na medida em que a Lei nº 10.537-02 revogou o artigo 14 da Lei nº 5.584-70. Assim, quando o trabalhador ou quem o representa, mesmo de forma sintética, declara sua dificuldade econômica para demandar, e tal assertiva não é desconstituída, conforme autoriza a Lei nº 7.510-86, que alterou a de nº 1.060-50, são devidos honorários advocatícios. Haveria também, desrespeito ao princípio da isonomia no tratamento dos litigantes deferir-se honorários apenas em favor do autor quando obtém procedência total ou parcial e não deferi-los em favor da reclamada, que terá o mesmo custo com advogados, quando os pedidos são julgados improcedentes. Assim, os honorários advocatícios são deferidos em favor da reclamada, no valor de R$ 100,00, como decorrência da sucumbência, servindo, ainda, como medida punitiva e preventiva contra lides temerárias, além da conotação pedagógica. Dispositivo Posto isso, rejeitando as arguições contidas em preliminares, rejeito os pedidos formulados por Ana Paula Moretti Christovam, reclamante, para absolver 1ª- Guima-Conseco Construção, Serviços e Comércio Ltda. e 2ª- Fundação Para o Remédio Popular - FURP, reclamadas, condenando a reclamante a pagar: 1- Honorários advocatícios no valor de R$ 100,00, em favor da reclamada. Tudo na forma da fundamentação, que contém todos os parâmetros a serem observados no presente dispositivo, não se justificando questionamentos posteriores, especialmente se não tiverem como objetivo sanarem vícios (omissões/contradições /obscuridade), quando não serão conhecidos e não interromperão o prazo recursal, sendo o montante apurado em regular liquidação de sentença com atualização segundo o Sistema Único de Cálculos da Justiça do Trabalho e de acordo com os índices das tabelas aprovadas pelo CSJT, do modo que seja o mais eficaz para fixação do valor do título É deferida a assistência judiciária gratuita em favor do autor (S. 457 do TST e S. 33 do TRT da 15ª Região), que, entretanto, não alcança eventual condenação a honorários advocatícios já que este faz parte do conceito de despesas processuais e não se integra no conceito de custas processuais, nos termos do parágrafo 2º do art. 82, 84 e 85 do NCPC. Honorários periciais a cargo da reclamante, arbitrado no maior valor disponibilizado pelo Tribunal na época do pagamento, dos quais fica isento, aplicando-se à hipótese a regra do PROVIMENTO ESPECÍFICO EM VIGÊNCIA na 15ª Região, ou regra que lhe suceda, devendo a Secretaria da Vara providenciar para que sejam observadas as regras vigentes no momento da quitação. Custas processuais, no valor de R$ 600,00, pela reclamante, calculadas sobre o valor dado à causa, de R$ 30.000,00 (arts. 789 e seguintes da CLT), aplicando-se a S. 25, 128 do C. TST e OJ 186 SDI-1 do TST, das quais fica isenta, na forma da lei. Notifiquem-se as partes. Cumpra-se. CARLOS ALBERTO FRIGIERI Juiz do Trabalho.

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