27.09.2018 - Anamatra estuda ir ao STF contra decreto que ampliou terceirização no setor público

(O JOTA)

STF

Para entidade, medida permite práticas de terceirização em qualquer setor ou órgão dos serviços federais

BRASÍLIA

A Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) anunciou, nesta quarta-feira (26/9), que já está em estudo a proposição de ação constitucional contra o Decreto 9.507 – publicado na última segunda-feira – que ampliou a área de abrangência nas regras de contratação de serviços terceirizados para empresas públicas e sociedades de economia mista controladas pela União.

A entidade representativa de 4 mil juízes trabalhistas de todo o país divulgou nota na qual afirma que “a pretexto de regulamentar a terceirização – eufemisticamente chamada de ‘execução indireta’ – no âmbito da Administração Pública Federal”, o decreto presidencial “abriu caminho para que as mais usuais práticas de terceirização possam virtualmente se dar em qualquer setor ou órgão dos serviços federais”.

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Ainda de acordo com a manifestação assinada pelo presidente da Anamatra, Guilherme Guimarães Feliciano, o Decreto 9.507/2018 “ameaça a profissionalização e a qualidade desses serviço, esgarça o patrimônio jurídico conquistado por seus servidores e compromete a própria impessoabilidade administrativa que deve reger a gestão da coisa pública, vez que o trespasse de serviços a interpostas empresas poderá concretamente atentar contra o teor do artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, quando vincula expressa e rigorosamente a investidura em carhos, funções ou empregos públicos à prévia aprovação em concurso público, ressalvadas somente as nomeações para cargo em comissão de livre nomeação e exoneração, assim declarados em lei”.

A nota da entidade dos magistrados trabalhistas conclui:

“Inovando em relação ao Decreto 2.272/1997, que o precedeu, o Decreto n. 9.507/2018 já não se atém textualmente às atividades de assessoramento e apoio administrativo (conservação, limpeza, segurança, vigilância, transportes, informática, copeiragem, recepção, reprografia, telecomunicações e manutenção de prédios, equipamentos e instalações), implementando na esfera pública o que a Lei n. 13.467/2018 consumou nas relações de emprego em geral: a utilização indiscriminada de quadros terceirizados em quaisquer atividades do tomador de serviço – inclusive em suas atividades principais -, ainda que a única razão para fazê-lo seja o mero barateamento da mão-de-obra indiretamente contratada”.

– “A Anamatra reitera, por oportuno, o seu posicionamento institucional, deliberado na cidade de Belo Horizonte (MG), ao tempo do 19º Congresso Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho, no sentido de que a Lei n. 6.019/1974, alterada pela Lei da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), no que tange à prestação de serviços a terceiros, não se aplica à administração pública direta, em razão do disposto no art. 37, caput e incisos I e II da Constituição da República. Mesmo a recente decisão do Supremo Tribunal Federal no âmbito da ADPF 324, ao reputar lícita a terceirização das chamadas “atividades-fim”, certamente não sufraga o descarte do conjunto de princípios constitucionais que regem a Administração Pública; tampouco poderá ser pretexto para a fraude, para a precarização ou para a quebra da isonomia constitucional, notadamente no marco do serviço público federal”.

LUIZ ORLANDO CARNEIRO – Repórter e colunista em Brasília

FONTE: O JOTA

 

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