25/08/2014 - EMP. ASSEIO E CONSERV. TÊM CRÉDITO PIS COFINS POR GASTOS  VALES TRANSPORTE E ALIMENTAÇÃO + UNIFORMES

(Central Brasileira do Setor de Serviços – Cebrasse)             

Crédito de Cofins
A Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) da Receita Federal decidiu que gastos com vale-transporte, vale-refeição, vale-alimentação e uniforme geram créditos de PIS e Cofins para as empresas de limpeza, conservação e manutenção.

O entendimento está na Solução de Consulta Cosit nº 219, publicada na edição de ontem do Diário Oficial da União. De acordo com a Receita, esses gastos podem ser considerados como insumos para reduzir a carga tributária, segundo a Lei 10.637, de 2002, e a Lei 10.833, de 2003. O texto ainda deixa claro que o direito ao crédito não depende de a empresa desenvolver, concomitantemente, as três atividades.

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 219, DE 06 DE AGOSTO DE 2014

DOU de 21/08/2014

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP EMENTA: NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. VALE-ALIMENTAÇÃO OU VALE-REFEIÇÃO. VALE-TRANSPORTE. UNIFORMES.

Para fins de cálculo dos créditos de que trata o inciso X do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, são considerados os dispêndios com vale-transporte, vale-refeição ou vale-alimentação, fardamento ou uniforme relativos à mão-de-obra empregada nas atividades de prestação de serviços de limpeza, conservação e manutenção, não cabendo a apuração de créditos decorrentes destes dispêndios em relação a outras atividades exercidas pela pessoa jurídica. O direito ao crédito em referência não depende de a pessoa jurídica desenvolver, concomitantemente, as três atividades relacionadas naquele inciso.

DISPOSITIVOS LEGAIS Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º; Lei nº 11.898, de 2009, art. 24; Instrução Normativa SRF nº 247, de 2002, art. 66.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS EMENTA: NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. VALE-ALIMENTAÇÃO OU VALE-REFEIÇÃO. VALE-TRANSPORTE. UNIFORMES.

Para fins de cálculo dos créditos de que trata o inciso X do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, são considerados os dispêndios com vale-transporte, vale-refeição ou vale-alimentação, fardamento ou uniforme relativos à mão-de-obra empregada nas atividades de prestação de serviços de limpeza, conservação e manutenção, não cabendo a apuração de créditos decorrentes destes dispêndios em relação a outras atividades exercidas pela pessoa jurídica. O direito ao crédito em referência não depende de a pessoa jurídica desenvolver, concomitantemente, as três atividades relacionadas naquele inciso.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º; Lei nº 11.898, de 2009, art. 25; Instrução Normativa SRF nº 404, de 2004, art. 8º.

Lucia Tavares

Comunicação

Central Brasileira do Setor de Serviços – Cebrasse

(11) 5093.9936

comunicacao@cebrasse.org.br

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