22.04.2025 - STF reforça a licitude da terceirização em atividade-fim e suspende todas as ações envolvendo o tema "pejotização"

(www.migalhas.com.br)

Luiz Fernando Alouche, Fábio Tadeu Ramos Fernandes, Renata Ferraioli e Luísa Luciano Cury

STF reafirma a legalidade da pejotização e suspende ações sobre o tema, visando segurança jurídica e uniformização da jurisprudência.

A chamada "pejotização" - prática pela qual profissionais prestam serviços por meio de pessoas jurídicas - tem se consolidado como alternativa recorrente nas relações de trabalho, uma vez que proporciona a redução da carga tributária para ambas as partes envolvidas. 

Com efeito, tal modalidade contratual permite a flexibilização nas contratações e a otimização de resultados financeiros, tanto pela diminuição de encargos trabalhistas para as empresas quanto pela possibilidade de planejamento tributário para os prestadores de serviço.

A jurisprudência do STF já se consolidou quanto à validade da terceirização, inclusive em atividades-fim, e à legalidade da pejotização, conferindo novos contornos às relações de trabalho no Brasil. 

O posicionamento consolidado do STF, contudo, ainda enfrenta resistência por parte de instâncias administrativas - como o Carf - Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - e de tribunais inferiores, que, em algumas situações, desconsidera a forma contratual escolhida pelas partes e a requalifica como vínculo empregatício, com repercussões tributárias relevantes - especialmente no tocante à exigência de contribuições previdenciárias e à aplicação da multa isolada prevista no art. 7º, inciso I, da lei 7.713/1988, relativa à ausência de retenção do imposto de renda.

Um exemplo emblemático ocorreu recentemente, quando a 1ª turma do STF, em decisão proferida em fevereiro deste ano, anulou autuação fiscal confirmada pela 2ª turma da Câmara Superior do Carf. O caso envolvia uma empresa de engenharia que contratava engenheiros especializados por meio de pessoas jurídicas. Embora a empresa defendesse a regularidade da contratação com base no art. 129 da lei 11.196/05 - dispositivo que reconhece expressamente a possibilidade de prestação de serviços intelectuais por PJ sem configuração automática de vínculo empregatício -, o Carf entendeu que os contratos mascaravam uma típica relação de emprego.

Segundo a decisão administrativa, havia indícios de pessoalidade, habitualidade, subordinação e remuneração fixa, o que, na visão do Conselho, descaracterizava a autonomia entre as partes e justificava a incidência das contribuições previdenciárias e a penalidade fiscal.

Ao julgar a reclamação constitucional 71.838, contudo, o STF concluiu que o Carf extrapolou sua atuação ao desconsiderar a forma contratual adotada sem evidências suficientes de fraude ou simulação. O relator, ministro Cristiano Zanin, destacou que os profissionais contratados eram plenamente capazes e que não havia demonstração de vulnerabilidade ou dependência econômica. Por essa razão, não caberia à Administração Pública presumir subordinação a partir de critérios genéricos. O voto do relator foi acompanhado pelos ministros Luiz Fux e Alexandre de Moraes, vencidos os ministros Flávio Dino e Cármen Lúcia.

Essa decisão reafirma o entendimento consolidado pelo STF no julgamento do Tema 725, em que se reconheceu a licitude da terceirização em qualquer etapa da cadeia produtiva, e na ADC 66/DF, que declarou constitucional o art. 129 da lei 11.196/05.

O precedente representa não apenas a defesa da pejotização legítima e da autonomia contratual entre partes capazes, mas também um firme posicionamento quanto aos limites de atuação dos órgãos administrativos. O STF deixa claro que decisões administrativas devem respeitar os entendimentos vinculantes dos tribunais superiores, sob pena de violarem os princípios da segurança jurídica e da isonomia.

Nesse cenário, um novo desdobramento reforça a urgência de uniformização da interpretação sobre o tema. No dia 14/4/25, o ministro Gilmar Mendes determinou a suspensão de todos os processos judiciais que envolvam a contratação de pessoas jurídicas para prestação de serviços - a chamada pejotização. Segundo o ministro, a Justiça do Trabalho tem reiteradamente descumprido a orientação do Supremo, contribuindo para um cenário de grave insegurança jurídica e para o aumento expressivo de ações sobre o tema na Corte.

Além disso, o plenário do STF decidiu que fixará entendimento com repercussão geral, de observância obrigatória por todos os tribunais do país. O julgamento envolverá três questões centrais: (i) a validade dos contratos firmados por pessoas jurídicas; (ii) a competência da Justiça do Trabalho para julgar eventuais fraudes; e (iii) a definição sobre o ônus da prova - se cabe ao trabalhador ou ao contratante comprovar a existência (ou não) de vínculo empregatício dissimulado.

Esse novo marco será definido no âmbito do ARE - Recurso Extraordinário com Agravo 1.532.603, cuja repercussão geral foi reconhecida sob o Tema 1.389. Na origem, trata-se de ação movida por um corretor de seguros que firmou contrato de franquia e teve o vínculo negado pelo TST. 

Nesse caso em concreto, o TST decidiu pela legalidade da terceirização, consoante ao Tema 725, já pacificado. No entanto, o STF ponderou a existência de outros elementos de discussão, instituindo o Tema 1.389, que trata da "competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade"1.

Assim, até que o plenário julgue o RE, todos os processos envolvendo o Tema 1.389 de todo o país deverão ficar suspensos. A decisão de mérito que vier a ser proferida pelo STF será vinculante e deverá ser respeitada por todas as instâncias judiciais e administrativas.

Com essa medida, o STF reafirma que a liberdade contratual deve ser preservada quando exercida por partes capazes e dentro dos limites legais. A expectativa é de que o futuro julgamento traga maior previsibilidade para as empresas e proteção para os profissionais, combatendo eventuais fraudes sem comprometer relações contratuais legítimas.

___________

1 https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=7138684&numeroProcesso=1532603&classeProcesso=ARE&numeroTema=1389

Luiz Fernando Alouche
Sócio responsável pela área trabalhista do FCAR - Françolin, Cury, Alouche e Ramos Advogados

Epa! Vimos que você copiou o texto. Sem problemas, desde que cite o link: https://www.migalhas.com.br/depeso/428659/stf-reforca-terceirizacao-em-atividade-fim-e-suspende-pejotizacao

Fábio Tadeu Ramos Fernandes
Advogado formado pela Universidade Presbiteriana Mackenzie (1997), é Mestre em Direito Tributário pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC/SP, 2006) e possui MBA Executivo pelo Instituto de Ensino e Pesquisa (Insper, 2010). Além disso, participou de curso intensivo em Direito Tributário Internacional no International Bureau of Fiscal Documentation (IBDF, Amsterdam, 2007).

Renata Ferraioli
Advogada formada pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo (2007), possui especialização em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributário (IBET, 2010) e MBA em Gestão Tributária pela Fundação Instituto de pesquisas Contábeis, Atuariais e Financeiras (2017).

Luísa Luciano Cury
Advogada formada e pós-graduanda em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Presbiteriana Mackenzie (2021), atua na área trabalhista, com ênfase no atendimento estratégico a empresas.

Fonte: https://www.migalhas.com.br/depeso/428659/stf-reforca-terceirizacao-em-atividade-fim-e-suspende-pejotizacao

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