ESTADO DE SÃO PAULO REGULAMENTA COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS COM PRECATÓRIOS

O Estado de São Paulo regulamentou, por meio da Resolução da Procuradoria Geral do Estado “PGE” nº 12/2018, os procedimentos para compensação de débitos de natureza tributária ou de outra natureza, inscritos na dívida ativa dos Estados, Distrito Federal ou Municípios até 25 de março de 2015, com precatórios próprios ou de terceiros.

Referida Resolução foi editada para regulamentar o disposto nos parágrafos 2º e 3º do artigo 105 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias “ADCT”, alterado pela Emenda Constitucional nº 99/2017.

O prazo para que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios editassem lei para regulamentar a compensação era de 120 dias contados a partir de 1º de janeiro de 2018, sendo que, em caso de não edição da respectiva lei e uma vez decorrido esse prazo, os credores de precatórios ficariam autorizados a exercer a faculdade de compensação nos termos do “caput” do referido artigo 105 do “ADCT”.

Neste sentido, nos termos da Resolução “PGE” nº 12/2018, os débitos de natureza tributária ou de outra natureza, inscritos na dívida ativa dos Estados, Distrito Federal ou Municípios até 25 de março de 2015, poderão ser compensados com créditos de precatórios de valor líquido, certo e exigível, em relação aos quais não exista impugnação, nem pendência de recurso ou defesa.

O requerimento de compensação deverá ser feito diretamente no Portal de Precatórios da Procuradoria Geral do Estado, no endereço eletrônico da “PGE”, devendo ser observados, em síntese, os seguintes procedimentos:

i) Habilitação do crédito para a compensação;

ii) Após autorização da habilitação do crédito, o requerente deverá comparecer à “PGE” com a documentação comprobatória crédito habilitado e

iii) Após habilitado o crédito, o requerente deverá aceitar os termos da compensação no endereço eletrônico www.dividaativa.pge.sp.gov.br, em formulário específico.

Ressalte-se que, nos termos da Resolução, a impugnação do cálculo da “PGE” do valor atualizado do débito impossibilita a compensação, implicando na remessa da discussão acerca do montante devido ao Poder Judiciário, salvo nos casos de erro material e/ou inexatidão de cálculo.

Os acordos celebrados serão comunicados ao Tribunal que expediu o precatório, conforme regramento local, para conhecimento e baixa da obrigação, no montante compensado, e extinção da execução de origem do precatório.
 
O plano de compensação com precatórios nos termos da Resolução “PGE” nº 12/2018 é válido até 31 de dezembro de 2024.

Colocamo-nos à disposição para esclarecer eventuais dúvidas a respeito do tema.

QUEIROZ E LAUTENSCHLÄGER ADVOGADOS

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