13.02.2020 - Nova Lei de Abuso de Autoridade também ameaça credores

(Revista Consultor Jurídico)

OPINIÃO
Por Shaiene da Costa

O ano de 2020 iniciou com um potencial retrocesso. No dia 3 de janeiro, entrou em vigor a nova Lei de Abuso de Autoridade (Lei 13.869/2019), que ameaça diretamente a ferramenta que permite o bloqueio de valores nas contas dos devedores por meio do Poder Judiciário. A partir de agora, bloquear valores pela via judicial não será medida tão eficiente, como se poderia esperar.

Nas últimas décadas, a tecnologia da informação ganhou as pautas do Conselho Nacional de Justiça, que difundiu alguns utilitários processuais relevantes, como o Bacenjud, o Renajud e o Infojud. Tais mecanismos servem para alcançar o Banco Central, o Denatran e a Receita Federal, respectivamente. Ocorre que, aparentemente, os preceitos do CNJ que buscam a integração e a modernização da Justiça, estimulando a utilização de recursos avançados para obter maior efetividade na solução de conflitos e na gestão interna, vêm sendo contrariados pela assim chamada nova Lei de Abuso de Autoridade.

O disposto no artigo 36 não poderia ser mais claro: ‘‘Decretar, em processo judicial, a indisponibilidade de ativos financeiros em quantia que extrapole exacerbadamente o valor estimado para a satisfação da dívida da parte e, ante a demonstração, pela parte, da excessividade da medida, deixar de corrigi-la: Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa’’.

Por outro lado, é imperativo informar que o próprio Código de Processo Civil — parágrafo 4º do artigo 854 — prevê medida para a devolução de quantia eventualmente extrapolada. Portanto, entende-se que o conceito punitivo contido no artigo remete a casos dolosos e notoriamente prejudiciais.

Em razão da sinalização de dura penalidade, instaurou-se grande polêmica e controvérsia no âmbito jurídico. Neste passo, há entendimento que, além de ir contra os princípios propagados pelo CNJ, o novo diploma legal dá margem a amplas interpretações e pode até ser considerado inconstitucional, ocasionando grande insegurança jurídica. Muitos magistrados, receosos dos efeitos da lei, estão indeferindo pedidos de realização de penhora ou bloqueio. Basta uma pesquisa jurisprudencial para vislumbrar diversas decisões indeferitórias de pedidos de bloqueios online em contas bancárias.

Em função desta celeuma, os operadores do Direito aguardam, ansiosamente, o desfecho de duas ações diretas de inconstitucionalidade em curso no Supremo Tribunal Federal: a de número 6.238, ajuizada pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp) e outros, e a de número 6.239, pela Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe). O primeiro grau da Justiça brasileira depende desta decisão superior para não só destravar a ferramenta de execução, mas, ao mesmo tempo, oferecer segurança à ação dos magistrados, que temem ser responsabilizados.

Este temor explica, por exemplo, por que o Foro da Comarca de Palmas (PR) expediu a Portaria 22/2019, publicada em 30 de setembro de 2019. Nela, o juiz Eduardo Ressetti Pinheiro Marques Vianna anunciou que, a partir de janeiro de 2020, não mais autorizaria penhora online de eventuais contas correntes e aplicações financeiras pelo sistema Bacenjud, exceto decorrente de ordem superior. Na Justiça do Rio Grande do Sul, a Ordem de Serviço 3/2019, da 1ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre, seguiu na mesma linha. Há quem diga que tais atitudes têm caráter de protesto. A verdade, inegável, é que a nova legislação impactou fortemente o processo de execução — e para pior.

Não custa lembrar que o suporte e o fomento à tecnologia empregada na recuperação de crédito renderam bons frutos. Dados do Banco Central apontam que a melhoria no sistema de rastreio do Bacenjud resultou numa diferença de R$ 10,9 bilhões acima de todo o recuperado em 2017 — estimado na casa dos R$ 47,8 milhões.

É possível, assim, vislumbrar que pequenos avanços acarretam grandes consequências financeiras, porquanto os sistemas conveniados contribuem para a satisfação do direito do credor, aprofundando a celeridade e gerando economia de insumos e despesas para diligências.

Em vista das ocorrências, denota-se que a matéria é nova e enseja cuidados, já que deverá ser discutida durante os próximos meses até ser pacificada. Logo, surge mais um ponto estratégico a ser observado nas demandas jurídicas, a fim de evitar o aumento da morosidade processual já presente no Judiciário brasileiro.

Shaiene da Costa é advogada especializada em Recuperação de Crédito do Cesar Peres Advocacia Empresarial.

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 12 de fevereiro de 2020, 6h02

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