12.08.2021 - Tema pacificado: não incide imposto de renda sobre juros de mora por atraso no pagamento de salário

(www.contabeis.com.br)

Entenda a decisão do STF sobre a incidência do imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função.

Tratei do tema em meu podcast que foi publicado nesta terça (10) e, pela relevância do tema, retomo o assunto com a mesma ressalva que utilizei no arquivo de áudio: informo que não tenho formação na área de direito, embora o direito tenha sido ferramenta indispensável desde antes do meu ingresso na Receita, quando me preparava para prestar o concurso.

Por isso, aos especialistas na área, peço que relevem eventuais impropriedades de terminologia e prometo me esforçar para errar o menos possível. O assunto veio à baila a partir de um atendimento sobre um caso de uma declaração retida em malha fiscal e que continha verbas oriundas de ação trabalhista.

Vale lembrar que esse tipo de ação, com o advento da Lei 12.350 de 20 de dezembro de 2010, que através de seu Art. 44 inseriu o Art. 12-A na Lei 7.713/88, passou a ter seus rendimentos tributáveis tratados com a regra dos “rendimentos recebidos acumuladamente”, ou seja, levando em conta o número de meses de referência e não tributando tudo no mês do recebimento, como era o tratamento até 2009.

O entendimento sacramentado em decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 12 de março último, repousa sobre a característica indenizatória presente nos juros de mora, ou seja, não caracteriza o que dispõe o CTN (Código Tributário Nacional), Lei 5.172/66, em seu Art. 43, inciso II, como sendo “proventos de qualquer natureza”, representando um acréscimo patrimonial.

Assim, os juros moratórios, por esse entendimento, apenas repõem o valor do patrimônio pelo tempo da mora, da demora em se receber os valores.

Em outubro de 2012, houve uma reviravolta no entendimento anterior, que caminhava para pacificar a não tributação, quando o julgamento de um recurso especial no STJ decretou que a regra geral seria a incidência do imposto de renda sobre os juros de mora, independentemente de sua característica indenizatória.

A decisão, proferida pelo voto vencedor do relator do processo, ministro Mauro Campbell, previa duas exceções: a primeira é de que seriam isentos de imposto de renda os juros de mora pagos em virtude de demissão ou rescisão do contrato de trabalho.

A segunda é de que não incidiria imposto de renda sobre juros de mora decorrentes de verba principal isenta ou fora do campo de incidência do tributo, mesmo não tendo esta qualquer relação com demissão ou rescisão do contrato de trabalho. É o conceito, ainda que polêmico, de que o acessório segue o principal em termos de tributação.

Com a celeuma instaurada, o STF, no processo relativo ao tema 808, sob relatoria do ministro Dias Toffoli, cuja tese de repercussão geral havia sido apreciada e aceita em 2015, suspendeu, em agosto de 2018, a tramitação de todos os processos judiciais e administrativos, individuais ou coletivos, que versavam sobre a incidência do imposto de renda sobre os juros moratórios recebidos por pessoa física.

A decisão também suspendeu o andamento dos procedimentos administrativos tributários da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil que versavam sobre o mesmo tema.

Em março deste ano, o Tribunal Pleno do STF julgou o mérito e, por maioria, decidiu, com repercussão geral, que “não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função". Isso significa dizer que atinge as verbas salariais da iniciativa privada e também do servidor público.

E como houve rejeição de um embargo que pedia a modulação dos efeitos para abranger apenas fatos posteriores à decisão, os efeitos retroagem para os casos em que ainda não ocorreu a prescrição.

Isso significa que quem recebeu valores relativos a ações trabalhistas nos últimos 5 anos poderá pleitear a restituição do valor pago e/ou retido a título de imposto de renda e que as novas ações e os novos recebimentos já deverão excluir da base de cálculo o montante relativo aos juros de mora.

Ressalto que, para as ações recebidas nos últimos 5 anos, cujos montantes foram informados na declaração de ajuste anual, não há necessidade de qualquer pedido administrativo à Receita Federal.

Basta retificar a declaração, excluindo do montante tributável o valor dos juros, informando-o na linha 26 da ficha de “rendimentos isentos e não tributáveis”. Este procedimento vai levar a declaração para a malha, quando deverá ser apresentada a documentação probatória para liberação.

Publicado por VALTER KOPPE - Auditor-Fiscal aposentado com 25 anos de experiência no Imposto de Renda da Pessoa Física junto à Receita Federal do Brasil, participante da equipe técnica de testes e elaboração dos programas e aplicativos do IRPF de 1997 a 2019; membro da equipe técnica de elaboração e revisão do caderno de perguntas e respostas do IRPF – “perguntão” de 2015 a 2019, palestrante técnico sobre os temas do IRPF em unidades da Receita Federal, faculdades, entidades e público em geral. Idealizador e fundador do serviço de treinamento, consultoria e assessoria “Doutor Imposto de Renda” - http://www.doutorir.com e apresentador do podcast “Pílulas do Dr. Imposto de Renda” - pilulas.doutorir.com.

FONTE: https://www.contabeis.com.br/artigos/6853/tema-pacificado-nao-incide-imposto-de-renda-sobre-juros-de-mora-por-atraso-no-pagamento-de-salario/?utm_source=conteudo&utm_medium=lista&utm_campaign=Home

 

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