12/08/2015 - REFIS DA CRISE - CONSOLIDAÇÃO

(Queiroz e Lautenschläger Advogados)

Servimo-nos do presente para informar que foi publicada, em 03 de agosto de 2015, a Portaria Conjunta nº 1064/2015, da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional e da Receita Federal do Brasil, que trouxe as regras para a consolidação dos débitos incluídos no REFIS da Crise.

"REFIS/2013-2014" foi o nome dado ao parcelamento de débitos tributários instituído pela Lei nº 11.941/2009, cujo prazo de adesão foi ampliado pela MP nº 651/2014 para 25.08.2014, podendo abranger débitos vencidos até 31.12.2013.

A consolidação dos débitos não previdenciários das modalidades de parcelamento “demais débitos administrados pela PGFN” e “demais débitos administrados pela RFB” será distribuída entre dois períodos:

(i) Entre 08 e 25 de setembro de 2015: reservado às médias e grandes empresas que tenham apresentado a DIPJ relativa ao ano-calendário 2014; e

(ii) Entre 05 e 23 de outubro de 2015: reservado às pessoas físicas e às micro e pequenas empresas que fazem parte do Simples Nacional, bem como às demais pessoas jurídicas que ainda não apresentaram a DIPJ relativa ao ano-calendário 2014.

De acordo com informações prestadas pela Receita Federal, 103,6 mil pessoas físicas e 223,3 mil empresas aderiram às reaberturas do REFIS da Crise. A consolidação é a etapa em que o contribuinte declara as dívidas que deseja renegociar e define o valor das parcelas, junto à Receita Federal, quando se tratar de dívidas tributárias, ou junto à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, quando se tratar de débitos inscritos na dívida ativa.

No procedimento de prestação de informações para consolidação dos parcelamentos ou de homologação do pagamento à vista, os contribuintes deverão indicar os débitos a serem incluídos em cada modalidade, e também a faixa e o número de prestações no caso de parcelamento, além dos montantes disponíveis de Prejuízo Fiscal e de Base de Cálculo Negativa da CSLL que pretendem utilizar nas modalidades a serem consolidadas.

Os procedimentos deverão ser realizados exclusivamente nos sites da Receita Federal ou da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional na internet, até às 23h59min59s, horário de Brasília, do dia de término dos períodos acima mencionados.

Para que a consolidação tenha efeito, o contribuinte deverá liquidar todas as prestações vencidas até o mês anterior ao da consolidação e o eventual saldo devedor das modalidades de pagamento à vista, até o último dia do respectivo período.

Caso restem dúvidas a respeito do tema, permanecemos à disposição para saná‑las.


Queiroz e Lautenschläger Advogados

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