10.04.2018 - “E-SOCIAL” E A SUPOSTA DESBUROCRATIZAÇÃO DO SISTEMA FISCAL, PREVIDENCIÁRIO E TRABALHISTA

Em 2014, o Decreto nº 8.373/2014 instituiu o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas “E-Social”, ação conjunta da Secretaria da Receita Federal do Brasil, Caixa Econômica Federal, Instituto Nacional do Seguro Social e Ministério do Trabalho, por meio do qual os empregadores passarão a comunicar ao Governo, de maneira unificada, as informações relativas aos trabalhadores, tais como: vínculos, contribuições previdenciárias, folha de pagamento, comunicações de acidente de trabalho, aviso prévio, escriturações fiscais e informações sobre o FGTS; tudo isso, ao menos em teoria, de forma menos burocrática.

No entanto, na contramão da suposta desburocratização do sistema, diversas Resoluções e Instruções Normativas são, constantemente, publicadas de forma a estabelecer novos prazos para a implementação de subsistemas a serem, posteriormente, incorporados ao “ESocial”. Como exemplo, podemos citar a Instrução Normativa RFB nº 1.767/2017, que alterou as Instruções Normativas nºs 971/2009 e 1.701/2017, publicada para estabelecer a forma de cumprimento das obrigações previdenciárias acessórias durante a implementação progressiva do “E-Social”, bem como para adequar o cronograma da
entrada em produção da Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais “EFD-Reinf” nos termos que seguem:

(i) em relação às “Entidades Empresariais”, previstas no anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.634/2016, com faturamento acima de R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais) em 2016, a obrigação deve ser cumprida a partir das 08h00 de 1º de maio de 2018, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir dessa data,
(ii) em relação aos entes públicos, a partir das 08h00 de 1º de maio de 2019, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir dessa data e
(iii) em relação aos demais contribuintes, a partir das 08h00 de 1º de novembro de 2018, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir dessa data.
Ainda em relação à “EFD-Reinf”, as pessoas jurídicas que prestam e/ou contratam serviços mediante cessão de mão de obra, nos termos do artigo 31 da Lei nº 8.212/1991, incluindo os serviços de limpeza, conservação e zeladoria, poderão, em tese, lançar, em relação à contribuição previdenciária prevista pelo artigo 21 da Lei nº 8.212/1991, as exclusões, deduções ou acréscimos decorrentes de decisões administrativas ou judiciais ainda não transitadas em julgado.

Nos casos das pessoas jurídicas tomadoras dos serviços, os lançamentos deverão ser feitos no evento R-2010 – Retenção Contribuição Previdenciária – Serviços Tomados, nas linhas 45 a 54. Nos casos das pessoas jurídicas prestadoras dos serviços, os lançamentos deverão ser feitos no evento R-2020 – Retenção Contribuição Previdenciária – Serviços Prestados, nas linhas 45 a 54.

Com o objetivo de unificar 15 obrigações acessórias (GFIP, CAGED, RAIS, LRE, CAT, CD, CTPS, PPP, DIRF, DCTF, QHT, MANAD, folha de pagamento, GRF E GPS), o “E-Social” possui um ambiente de produção restrito que informa a existência de eventuais inconsistências nas informações declaradas, permitindo que os ajustes sejam realizados antes que os dados sejam, de fato, transmitidos à base do Governo.

Portanto, com a implementação do “E-Social”, as empresas declararão, diretamente no sistema do Governo, todas as suas informações, o que acarretará, inevitavelmente, em um crescimento de autuações por parte das entidades fiscalizadoras, em virtude do cruzamento automático de dados.

Por fim, e com o intuito de evitar tais equívocos, seguem alguns cuidados a serem observados quando do lançamento de tais informações: (i) atentar para o período de entrada da empresa no “E-Social”, visto que este deve coincidir com as informações lançadas na declaração da ECF de 2016; (ii) as informações submetidas pela empresa ao “E-Social” e as constantes no cartão “CNPJ” devem coincidir; (iii) a Classificação Nacional de Atividades Econômicas “CNAE” deve ser compatível com a atividade preponderante do estabelecimento; (iv) atentar para eventuais inconsistências de Fator Acidentário de Prevenção “FAP” e Riscos Ambientais do Trabalho “RAT” e (v) os dados de Classificação Brasileira de Ocupações devem estar válidos.

Colocamo-nos à disposição para esclarecer eventuais dúvidas a respeito do tema.

QUEIROZ E LAUTENSCHLÄGER ADVOGADOS

 

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