07.04.2025 - Justiça decide que limpeza de banheiro para funcionários não gera insalubridade

(www.rp10.com.br)

Por Fabrício Oliveira em COTIDIANO

A 2ª turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3) reformou sentença de primeiro grau e indeferiu o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo a uma agente de asseio e conservação. A trabalhadora realizava serviços de limpeza em uma drogaria, incluindo a higienização de banheiros utilizados exclusivamente pelos funcionários do estabelecimento.

Em primeira instância, o juízo havia concedido o adicional, apoiado em laudo pericial que atestava a exposição a agentes biológicos durante a higienização das instalações sanitárias. No entanto, a empresa recorreu, argumentando que o ambiente de trabalho não atendia aos critérios legais e normativos para a caracterização da insalubridade.

Ao analisar o recurso, a relatora, desembargadora Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo, destacou que o pagamento do adicional somente é devido quando a atividade está listada na relação oficial do Ministério do Trabalho. Além disso, citou a súmula 448, item II, do Tribunal Superior do Trabalho (TST), segundo a qual a insalubridade só se caracteriza quando se trata da higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo com grande circulação de pessoas.

A magistrada observou que os banheiros da drogaria não eram abertos ao público, sendo utilizados apenas pelos funcionários da loja, o que não configura uma grande coletividade. Conforme normas coletivas da categoria, esse conceito se aplica a instalações utilizadas por 99 ou mais pessoas por dia.

Diante disso, o colegiado concluiu que não se tratava de espaço coletivo e, portanto, não havia direito ao adicional de insalubridade. A decisão excluiu o pagamento da parcela da condenação imposta à empregadora, revertendo integralmente a sentença anterior.

A decisão reforça a jurisprudência trabalhista sobre os critérios para o reconhecimento de atividades insalubres, especialmente no setor de asseio e conservação, em que o uso dos ambientes higienizados pode determinar o enquadramento ou não da insalubridade.

Fonte: https://www.rp10.com.br/2025/04/justica-decide-que-limpeza-de-banheiro-para-funcionarios-nao-gera-insalubridade/

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