05 de Outubro de 2016
COMENTÁRIOS DE PERCIVAL MARICATO
VICE-PRESIDENTE JURÍDICO DA CEBRASSE

Caros Leitores,
Os comentários abaixo abordam temas de interesse para empresários, especialmente os do setor da prestação de serviços. Seus conteúdos são de inteira responsabilidade do escritório Maricato Advogados Associados. Boa leitura!

COMO ANULAR MULTAS QUANDO NÃO SE CONSEGUE PREENCHER A COTA DE DEFICIENTES

 

Um dos maiores problemas enfrentados pelas empresas, principalmente prestadoras de serviços terceirizados, é o preenchimento das cotas de deficientes.

 

Entre as dificuldades, podemos citar:

 

A- Falta de deficientes em condições de trabalhar no mercado;

 

B-Trabalho pesado e pouco atraente;

 

C- Remuneração reduzida;

 

D- Remuneração já paga pelo Poder Público, em muitos casos equivalente ao que paga a prestadora (retirada, se o deficiente se emprega);

 

E- Trabalho exercido na empresa tomadora em diversos casos de terceirização em que isso se torna rotina.

 

Todas essas dificuldades devem ser argumentadas com fiscais ou, se necessário, no Judiciário, em ações visando anular multas (iniciativa da empresa) ou em embargos à execução (quando o Poder Público inicia a cobrança). Também com políticos, nas tentativas de se mudar a lei, lideranças e mídias para formar opinião.

 

Quanto à falta de deficientes no mercado, são cada vez mais numerosas as decisões em que multas são anuladas após as empresas demonstrarem que tentaram contratar deficiente, mas não os encontram disponíveis nas condições oferecidas que, exceto adequações relativas à mobilidade e segurança, devem ser as mesmas para os demais profissionais empregados.

 

É preciso, no entanto, que as empresas provem cansativamente que tentaram e que não encontraram trabalhadores nessas condições.

 

As provas pode ser feitas de várias formas:

 

A-    Por anúncios em jornais, rádios, murais ou na frente da empresa ou de ONGs, na internet, por pedido aos demais funcionários para indicarem etc.;

 

B-    Por cartas ou testemunhas que demonstrem que os procuraram em instituições públicas (secretarias do trabalho e outras de colocação de desempregados), ONGs de ajuda ou de profissionalização de deficientes, empresas especializadas em fornecer mão de obra;

 

C-     Por fichas, e-mails,  depoimento de funcionários demonstrando que deficientes foram procurados e atendidos em Departamentos Pessoais, mas que muitos não aceitaram os empregos, apesar de postos à disposição e com remuneração compatível com mercado ou convenção coletiva;

 

D-    Declarações explícitas, assinadas e com firma reconhecida, de deficientes antes empregados e que pediram demissão, demonstrando que se tentou, sem êxito, fazer com que ficassem ou obter substituição;

E-    Outras sobre a região, local, tipo de serviço etc., que possam servir como provas.

 

É preciso, enfim, um alentado número de documentos e testemunhas, quiçá fotos (de cartazes em murais, por exemplo) e outros meios que sirvam de provas demonstrativas de que o não preenchimento da cota não se deve à falta de esforços das empresas, mas à falta de deficientes no mercado de trabalho da região.

 

É certo que a mudança na cabeça dos juízes está acontecendo, os mais corajosos, sensíveis, ousados e pensadores sentem que os argumentos são irrespondíveis e ninguém é obrigado a fazer milagres para atender às leis genéricas, em que casos particulares ou exigência de absurdos nem sempre são notas na sua elaboração. No entanto, até lá continuarão a acontecer multas e deve se continuar insistindo em todas as ações anulatórias com esses argumentos, repetindo-os, fazendo defesa oral nos tribunais, escrevendo artigos etc.

 

Há que se argumentar também, quanto às empresas que prestam serviços em ambientes que não podem escolher (segurança, limpeza, portaria) que elas também não podem fazer adequações arquitetônicas (nem lhes é conveniente do ponto de vista financeiro, pois ficam tempo determinado e com ganhos limitados). A empresa contratante tem seus  próprios deficientes, faz adequações para eles, supervisiona a segurança dos mesmos, não tem obrigação alguma de fazer adaptações ou de sequer admitir deficientes (ou aprendizes) da prestadora em suas instalações.

 

É muito difícil contratar deficientes para prestar serviço em empresas que sequer são as que os contratam, cuja localização, acesso e distância mudam regularmente, conforme os contratos que se consegue, especialmente em serviços que não agregam conhecimento.

 

Acresça-se que, no caso de serviços de segurança, a irracionalidade é maior ainda, pois esses apresentam risco tanto para o deficiente quanto para o vigilante, e também para o bem a ser protegido. No caso de serviços de limpeza, apresentam riscos à saúde. Muitos outros existem, nos quais, além disso tudo, as demandas são pesadas, cansativas, monótonas, e têm remuneração de mercado reduzida.

 

Portanto, é ilógico querer que o deficiente deixe sua casa, família e ambiente que já conhece, para ir trabalhar em local distante e nessas condições, e ganhando aproximadamente o que ganha sem se ativar.   

  PERCIVAL MARICATO
  VICE-PRESIDENTE JURÍDICO DA CEBRASSE

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