LIMITAÇÃO DE MULTA NORMATIVA - CLÁUSULA DE CONVENÇÃO COLETIVA –     AÇÕES COLETIVAS

O Tribunal Superior do Trabalho (TST), recentemente, limitou o valor da multa normativa a ser paga por descumprimento de cláusula coletiva ao montante da obrigação principal prevista na mesma norma.

No caso concreto, (ARR 12481-66.2014.5.14.0041), um Sindicato de Trabalhadores de Rondônia propôs a ação de cumprimento em relação a piso e aumento salariais. Em caso de descumprimento, era prevista multa de 05 (cinco) pisos da categoria por empregado.

A ação foi julgada procedente em primeiro grau, mas reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, para limitar o valor da multa ao montante da obrigação principal corrigida. No entanto, ao julgar o Recurso de Revista, a 2ª Turma do TST restabeleceu a sentença de primeiro grau.

A empresa recorreu para a Seção de Dissídios Individuais do próprio TST, que decidiu reconhecer dois pontos importantes: (i) a cláusula normativa que estabelece multa por descumprimento da convenção coletiva tem natureza jurídica de cláusula penal e, portanto, refere-se à obrigação acessória através da qual as partes acordam indenização por eventual descumprimento; (ii) como tal, a multa normativa deve ser limitada ao valor da obrigação principal corrigida.

Esta decisão é um importante precedente para a defesa das empresas em demandas de natureza coletiva, movidas por Sindicatos, pois não são raras decisões judiciais em que os valores das multas ultrapassam as obrigações principais.

Colocamo-nos à disposição para esclarecer eventuais dúvidas a respeito do tema.

QUEIROZ E LAUTENSCHLÄGER ADVOGADOS

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