12.07.2018 - Informativo - Novidades no Parcelamento Simplificado Federal e nos Precatórios Estaduais

DUAS BOAS NOTÍCIAS AOS CONTRIBUINTES

Diante de um contexto economicamente desfavorável, os contribuintes receberam, recentemente, duas boas notícias.

A primeira, em âmbito federal, diz respeito ao afastamento, pelo o Superior Tribunal de Justiça “STJ”, da limitação imposta conjuntamente pela Secretaria da Receita Federal do Brasil “RFB” e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional “PGFN” à adesão ao parcelamento simplificado por contribuintes com débitos superiores a R$ 1 milhão.

Nos termos da Portaria Conjunta “PGFN”/”RFB” nº 15/2009, o parcelamento simplificado abrange débitos administrados pela “RFB”, relativos a tributos federais, exceto contribuições previdenciárias, cujo valor consolidado não ultrapasse o montante de R$ 1 milhão por contribuinte. Mencionado parcelamento pode ser feito pela internet, em até 60 (sessenta) prestações mensais.

Devido à limitação imposta por ambas as autoridades, os contribuintes com débitos milionários eram obrigados a optar por outras modalidades de parcelamento, como o ordinário e os especiais, tendo que aguardar, neste último caso, o prazo quadrienal de praxe.

Entretanto, após o julgamento dos Recursos Especiais nº 1.693.538 e nº 1.739.641, de relatoria do Ministro Gurgel de Faria, a Primeira Turma do “STJ” se manifestou de forma favorável aos contribuintes, entendendo que a imposição da limitação, via Portaria, viola o princípio da legalidade.

A segunda boa notícia, agora em âmbito estadual, diz respeito ao destaque que tem sido dado aos precatórios, após regulamentação, pela Procuradoria Geral do Estado “PGE”, dos procedimentos para compensação de débitos de natureza tributária ou de outra natureza, inscritos na dívida ativa dos Estados, Distrito Federal ou Municípios até 25 de março de 2015, com precatórios próprios ou de terceiros.

Além da compensação, os entes federativos aumentaram o poder de negociação dos precatórios, viabilizando a negociação direta com os credores dos títulos, desde que aceitem o deságio praticado em cada território. No Estado de São Paulo, o deságio praticado é de 40% do valor de face do título.

A mudança de postura das autoridades viabiliza a utilização dos precatórios pelos contribuintes que, até então, os consideravam como um direito a longo prazo que dificilmente seria reavido.
Colocamo-nos à disposição para esclarecer eventuais dúvidas a respeito do tema.

QUEIROZ E LAUTENSCHLÄGER ADVOGADOS

 

 

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